Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR FALHA IMPUTÁVEL À ADMINISTRADORA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM DE REFERÊNCIA. CONVOCAÇÃO IRREGULAR PARA ASSEMBLEIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS DESTINADAS AO FUNDO COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 312 DO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E AOS VALORES PAGOS. JUROS MORATÓRIOS. EXIGIBILIDADE IMEDIATA DA RESTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela administradora de consórcio contra sentença que, diante de falha no procedimento de substituição do veículo de referência após a descontinuidade do Toyota Etios Sedan 1.5L X Plus AT, resolveu o contrato e determinou a restituição imediata dos valores efetivamente destinados ao fundo comum, com dedução da taxa de administração limitada ao período de efetiva participação e aos valores pagos, além de distribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a ré e 20% para o autor. A administradora pretende modificar a base de cálculo da taxa de administração, diferir a restituição das parcelas, alterar o termo inicial dos juros moratórios e redistribuir os encargos sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a restituição das parcelas deve ocorrer imediatamente ou apenas por ocasião da contemplação da cota ou do encerramento do grupo, mediante aplicação do Tema 312 do STJ; se a taxa de administração pode incidir sobre o valor integral do crédito contratado ou deve ser limitada ao período de efetiva participação do consorciado e aos valores pagos; se o termo inicial dos juros moratórios deve ser postergado segundo as regras aplicáveis ao consorciado desistente ou excluído; e se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser modificada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 312 do STJ disciplina a restituição das parcelas ao consorciado desistente e não se aplica automaticamente quando a resolução contratual decorre de falha imputável à própria administradora, consistente, no caso, na irregularidade do procedimento de substituição do bem de referência. A convocação para a assembleia geral extraordinária destinada à escolha do novo veículo de referência não observa a antecedência mínima de oito dias úteis prevista na disciplina aplicável, pois a comunicação chega ao consumidor em 4-6-2021 e a reunião ocorre em 7-6-2021. A resolução fundada em causa imputável à administradora impede o enquadramento do consumidor como simples consorciado desistente ou excluído e afasta, por consequência, o diferimento da restituição até a contemplação da cota ou o encerramento do grupo. A preservação da mutualidade justifica a restituição diferida quando o desligamento é oriundo da manifestação de vontade ou da exclusão ordinária do consorciado, mas não autoriza a administradora que contribui para o desfazimento do vínculo a conservar os valores pertencentes ao consumidor. A restituição dos valores efetivamente destinados ao fundo comum deve ocorrer imediatamente quando a resolução contratual é originária de falha imputável à administradora. A validade do percentual convencionado a título de taxa de administração não assegura sua incidência sobre a integralidade do crédito após a extinção antecipada do contrato, pois a remuneração deve corresponder aos serviços efetivamente prestados. A taxa de administração pode ser deduzida apenas em relação ao período de efetiva participação do consorciado e aos valores pagos, uma vez que sua incidência sobre a integralidade do crédito remuneraria serviços que não serão executados e produziria enriquecimento ilícito. A exigibilidade imediata da obrigação de restituição decorrente da resolução contratual exclui a pretensão de postergar o termo inicial dos juros moratórios para a contemplação da cota ou para o encerramento do grupo. As disposições da Lei nº 11.795/2008 invocadas pela administradora regulam a dinâmica ordinária da restituição ao consorciado excluído ou desistente e não tornam futura a obrigação de restituição decorrente do desfazimento judicial do vínculo por causa imputável à fornecedora. A distribuição de 80% dos ônus sucumbenciais à ré e 20% ao autor corresponde ao decaimento de cada litigante, pois, embora rejeitado o pedido de indenização por dano moral, o consumidor obtém tutela favorável quanto ao núcleo econômico da demanda, consistente na resolução contratual e na restituição imediata das parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 312 do STJ, relativo à restituição de parcelas ao consorciado desistente, não se aplica à resolução contratual decorrente de falha imputável à administradora do consórcio. 2. A resolução contratual por causa imputável à administradora impõe a restituição imediata dos valores efetivamente destinados ao fundo comum. 3. A taxa de administração, embora validamente estipulada, deve ser limitada ao período de efetiva participação do consorciado e aos valores pagos, de modo a remunerar apenas os serviços efetivamente prestados. 4. A exigibilidade imediata da restituição afasta a postergação do termo inicial dos juros moratórios segundo as regras próprias do consorciado desistente ou excluído. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 312.
NÃO PROVIDO, UNÂNIME
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Rubens de Oliveira Santos Filho
Composição: Rubens de Oliveira Santos Filho (presidente); Anglizey Solivan de Oliveira; Serly Marcondes Alves.
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado
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