Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE PESQUISA PATRIMONIAL. INFOJUD, RENAGRO, SEFAZ/AGRODEFESA E MAPA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. NATUREZA ALIMENTAR E TITULARIDADE AUTÔNOMA DO CRÉDITO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. 1. A execução deve se desenvolver de modo a assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional, admitindo-se a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário, como INFOJUD, RENAGRO, SEFAZ/AGRODEFESA e MAPA, com vistas à localização de bens passíveis de constrição em nome do executado. 2. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar e titularidade autônoma em relação ao crédito da parte representada, constituindo direito próprio do advogado, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Por não integrarem o patrimônio do constituinte, os honorários contratuais não podem ser atingidos por constrições destinadas à satisfação de dívidas da parte, como a penhora no rosto dos autos, devendo ser previamente destacados antes do levantamento de valores ou da satisfação de outros credores. 3. Preenchidos os requisitos legais, é legítima a reserva da verba honorária contratual diretamente nos autos em que atuou o patrono, em observância à natureza alimentar do crédito e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.