Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 266 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS INEQUÍVOCAS QUANTO À AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido: "A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência." (STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 .Info 1045. acórdão pendente de publicação). 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo imputados ao agravado tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na fase policial, porém sem observância das disposições do art. 226 do CPP. Ressalta-se que inobservância do procedimento descrito na norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 4. Embora parte da res furtiva tenha sido encontrada na residência onde o agravado foi preso, cabe destacar que estavam presentes outras pessoas no local no momento da diligência policial e que a pessoa a quem os policiais procuravam na residência, por meio de denúncia anônima, era o corréu, o qual estava foragido. Logo, não havendo outros elementos inequívocos quanto à autoria dos crimes para sustentar a condenação, de rigor a absolvição do paciente. 5. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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