Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra Decisão monocrática proferida em Apelação Cível, na qual se reconheceu a responsabilidade da Concessionária pela demora excessiva e injustificada na ligação de energia elétrica em propriedade rural, mesmo após solicitação administrativa e deferimento de liminar. 2. A Decisão agravada reconheceu violação aos direitos fundamentais do Autor, diante da omissão da concessionária no cumprimento de prazos previamente fixados, não obstante sua vinculação ao cronograma do Programa de Universalização Luz para Todos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao princípio da colegialidade na prolação da Decisão monocrática;(ii) a demora da concessionária em cumprir prazos regulamentares para ligação de energia configura falha na prestação de serviço público essencial, ensejando o dever de indenizar por Dano Moral;(iii) a fixação de multa cominatória foi razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC, respaldada por Jurisprudência dominante e reiterada nos Tribunais. 5. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial vinculado à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, nos termos dos arts. 5º e 6º da CF e do art. 22 do CDC. 6. A simples existência de cronograma administrativo não exime a Concessionária de cumprir com razoabilidade os prazos para atendimento da demanda, sobretudo quando se trata de imóvel rural utilizado para subsistência. 7. A imposição de multa cominatória (astreintes) observa os princípios da razoabilidade e efetividade jurisdicional. 8. A Decisão não representa indevida interferência em Política Pública, mas legítimo controle judicial da regularidade da prestação de serviço público delegado. 9. Ausência de afronta ao princípio da separação dos poderes ou à colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Decisão monocrática proferida com base em entendimento dominante da Jurisprudência não viola o princípio da colegialidade. 2. A demora injustificada da concessionária na ligação de energia elétrica em imóvel rural configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar por Dano Moral. 3. A fixação de multa cominatória em valor proporcional é legítima e visa à efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CF/1988, arts. 5º e 6º; CDC, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, AI 0341372015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; Ap 0276452017, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Agravo Interno conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.