Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR COM BASE EM TESE DE IRDR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maria Lourenço Dias contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, que julgou liminarmente improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, com fundamento no art. 332, I e III, do CPC, e na tese firmada no IRDR nº 53983/2016 – TJMA. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento liminar de improcedência com base em tese firmada em IRDR, sem a devida fase instrutória; e (ii) se a controvérsia posta demanda produção de provas indispensáveis à análise do mérito da demanda. III. Razões de decidir 3. A improcedência liminar exige, cumulativamente, que a causa prescinda de instrução probatória e que o pedido contrarie precedente vinculante ou tese firmada em julgamento de casos repetitivos, o que não se verificou no caso. 4. A tese firmada no IRDR nº 53983/2016 – TJMA não afasta, por si só, a necessidade de produção de provas quanto à controvérsia contratual. A antecipação do julgamento, sem dilação probatória, compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça também reconheceu a prematuridade do julgamento, ressaltando a ausência de manifestação da parte requerida e a necessidade de instrução para apuração da existência do contrato impugnado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. Não se admite o julgamento liminar de improcedência com base em tese firmada em IRDR quando a controvérsia demanda dilação probatória para a adequada elucidação dos fatos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 332, I e III, 927, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10000200264562001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 09.09.2020; STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Lourenço Dias, em 02/02/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 01/02/2024 (Id. 37807087), pelo Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, Dr. Carlos Jean Saraiva Saldanha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 22/01/2024, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Depois do trânsito em julgado, BAIXEM-SE.” Em suas razões recursais contidas no Id. 37807389, a parte apelante aduz, em síntese, que “(…) só é possível o julgamento liminar de improcedência em ‘causas que dispensem a fase instrutória’ (art. 332, caput), isto é, naqueles processos em que não haverá necessidade de produção de prova, por não haver controvérsia a respeito de questões fáticas. Além disso, é preciso que a causa se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos quatro incisos do art. 332 ou em seu § 1º." Aduz, mais, que “No presente caso, o julgador entendeu por cabível a improcedência liminar em razão de confronta da demanda com o cabimento trazido no inciso III do referido artigo, qual seja a contrariedade com entendimento firmado na SEGUNDA TESE DO IRDR Nº 53.983/2016.”, entretanto, “(…) de início há de se destacar a completa desvirtuação não apenas do dispositivo legal em que se funda a sentença como do complexo jurídico das teses firmados no IRDR em destaque.” Alega, também, que “o magistrado incompreensivelmente reduz a causa de pedir da presente ação à uma alegação de ANALFABETISMO da parte autora e ao fato de não ter sido apresentada juntamente com a inicial extrato de sua conta, mesmo este não sendo documento obrigatório:” Enfatiza que “Assim, OMITINDO AS RAZÕES QUE DERAM ORIGEM À DEMANDA, o julgador de piso força a incidência da SEGUNDA TESE DO IRDR COMO JUSTIFICATIVA PARA A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR, EM INQUESTIONÁVEL DESTORSÃO DO ENTENDIMENTO VINCULATIVO.” Argumenta, por fim, que “Noutro ponto, é de se ressaltar que as teses produzidas em julgamento do IRDR Nº 53.983/2016, claramente se apresentam como orientação deste Tribunal no julgamento das demandas que tratam de empréstimos consignados, a partir da análise do mérito adstrito á prova documental apresentada nos autos. Basta simples leitura dos referidos compilados, EM ESPECIAL 1ª TESE, QUE ESTABELECE O PRIMEIRO QUESITO A SE OBSERVAR NOS AUTOS, QUE É A DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO A AMBAS AS PARTES, INICIALMENTE A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO PELO RÉU. PORTANTO, DEIXANDO EVIDENTE, AINDA QUE NÃO DE FORMA EXPRESSA JÁ QUE FASE INERENTE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DESTE TIPO DE AÇÃO, A FASE INSTRUTÓRIA.” Com esses argumentos, requer “a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) o PROVIMENTO do Apelo Autoral, para anular a sentença de Improcedência Liminar, ante a falta de fundamentação, e determinar, incontinenti, o regresso dos autos ao ilustre Juízo de Origem, recomendada a máxima urgência no processamento e no julgamento da demanda subjacente aos autos; c) o deferimento da Inversão do Ônus da prova, com base na fundamentação supra; d) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 37807400, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, para anular o comando sentencial recorrido, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.” (Id. 40678294) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, em razão do contrato de empréstimo n.º 811961655, no valor de R$ 1.261,79 (mil duzentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 33,65 (trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), com início dos descontos em 06/2019 e fim dos descontos em 04/2020, que alega não haver celebrado. O juiz de 1º grau, com fundamento no art. 332, I e III, do CPC, julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, entendo, no caso concreto faz-se necessário a dilação probatória, haja vista que, ao proferir a sentença, o juízo de origem ancorou sua decisão nas teses jurídicas firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 – TJMA, as quais, por força do art. 927, III, do CPC/2015, devem orientar a atuação dos magistrados nos casos análogos. Todavia, o referido IRDR não tem o condão de suprimir a fase instrutória quando os elementos de prova são essenciais à solução da controvérsia. A antecipação
Recurso provido. Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.