Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NO EFETIVO CUMPRIMENTO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer em fase de Cumprimento de Sentença, homologou planilha de cálculo apresentada, fixando crédito principal de R$ 18.954,96 e honorários sucumbenciais de R$ 1.895,50, determinando a expedição de Precatório e de RPV. O apelante sustenta equívoco na sentença por não incluir as parcelas de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, período em que o executado, ora apelado, ainda não havia cumprido a obrigação de fazer referente à readequação do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a atualização da memória de cálculo durante o cumprimento de sentença, com a inclusão das parcelas vencidas em razão da mora do ente público no cumprimento da obrigação de fazer, até a determinação de expedição do requisitório de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de apresentação de nova planilha de cálculo no curso da execução, impondo-se, contudo, a intimação do devedor para manifestação, a fim de assegurar o contraditório e evitar incorreções na apuração do débito (STJ, REsp nº 1.432.902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30.10.2017). 4. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas nº 96 e nº 450, assentou a incidência de juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento pela Fazenda Pública, o que autoriza a atualização da dívida até a expedição do requisitório. 5. O Município de Baturité foi devidamente intimado e não impugnou a planilha de cálculo atualizada apresentada pelo exequente, restando incontroverso o direito à inclusão das parcelas não adimplidas de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, correspondentes à mora no cumprimento da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO 5. Recuso apelatório conhecido e provido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 535, §3º, II; Resolução TJ/CE nº 14/2023, arts. 7º a 18 e art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 96 e nº 450 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.432.902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.10.2017; TJCE, Apelação Cível nº 3000177-18.2023.8.06.0048, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 16.09.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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