Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Sérgio Rodrigues dos Santos contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Reparação de Danos proposta pelo ora Apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em aferir se resta configurada a ausência dos pressupostos que caracterizam o interesse processual, considerando-se a premissa da ausência de prévia tentativa de solução administrativa do litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) No âmbito das relações de direito privado, o exercício do direito de ação, como regra, não se subordina à demonstração de prévia tentativa de composição extrajudicial ou administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. (ii) Não merece ser acolhida a tese de ausência de interesse de agir fundada na falta de prévio requerimento administrativo para resolução da celeuma. Este não configura pressuposto para o ajuizamento da demanda judicial em liça, razão pela qual a exigência configuraria verdadeira restrição ao exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO:
à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para, todavia, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.