Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA INEXIGIBILIDADE DA PARCELA E DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. COMPATIBILIDADE DA GEAC COM O REGIME DE SUBSÍDIO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida em ação individual autônoma de cumprimento de título judicial coletivo, que julgou procedente o pedido para determinar a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos da autora, nos termos definidos em mandado de segurança coletivo transitado em julgado, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a inexigibilidade da GEAC sob o argumento de incompatibilidade com o regime de subsídio e ocorrência de bis in idem; (ii) estabelecer se a gratificação deve ser considerada para composição do piso remuneratório ou calculada sobre o vencimento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000 reconheceu expressamente o direito à implantação da GEAC no percentual de 31,18%, afastando a alegada incompatibilidade com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012. 4. Em sede de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matérias decididas no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada material. 5. A GEAC possui natureza de gratificação calculada sobre o vencimento básico, não integrando o piso salarial do magistério, razão pela qual deve incidir sobre o vencimento básico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É vedada, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de matérias decididas no título executivo judicial, em razão da coisa julgada material. 2. A Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) é compatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 e deve ser calculada sobre o vencimento básico do servidor. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8057283-53.2025.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 06.03.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8051740-69.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, pub. 27.02.2026.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.