Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, conheceu do recurso e lhe negou provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à alegada inversão indevida do ônus da prova e à violação do art. 373 do CPC e do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as teses suscitadas, consignando que as alegações do recorrente dizem respeito ao mérito da demanda e devem ser examinadas no curso da instrução processual. A decisão colegiada esclarece que não houve inversão automática ou indevida do ônus da prova, mas apenas o reconhecimento da necessidade de dilação probatória, assegurando ao réu a possibilidade de demonstrar a licitude da origem de seus bens, sem afastar do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexiste violação ao art. 373 do CPC ou ao art. 17 da Lei n. 8.429/1992, pois o acórdão mantém a correta distribuição do ônus probatório e observa o contraditório e a ampla defesa. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, hipótese incompatível com as finalidades previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados com a finalidade exclusiva de rediscutir matéria já decidida, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O reconhecimento da necessidade de dilação probatória, sem inversão automática do ônus da prova, não viola o art. 373 do CPC nem o art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373; Lei n. 8.429/1992, art. 9º, VII; Lei n. 8.429/1992, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1161880/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14.08.2018; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801863-75.2021.8.12.0045, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09.01.2024. A C Ó R D Ã O
Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
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