Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . PERTURBAÇÃO AO HABEAS CORPUS SOSSEGO E HOMOFOBIA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso Habeas corpus do Sul que denegou pedido de trancamento de ação penal, sob as alegações de nulidade no reconhecimento fotográfico e ausência de justa causa. 2. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e no art. 42, I e III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, por ofender a honra subjetiva da vítima em razão de sua orientação sexual e perturbar o sossego alheio com gritaria e algazarra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP pode ensejar o trancamento de ação penal. 4. Outra questão em discussão é se a denúncia por perturbação do sossego alheio deve ser rejeitada por falta de provas de que o som perturbou a tranquilidade de uma coletividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trancamento da ação penal por é medida excepcional, admitida habeas corpus apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da denúncia. 6. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode ser considerado indício mínimo de autoria apto a autorizar a deflagração da persecução criminal. 7. O exame da alegação de que apenas uma pessoa foi perturbada e não a coletividade requer revolvimento fático-probatório, inviável em sede de . habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode ser considerado indício mínimo de autoria para a deflagração da ação penal. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 42, I e III; Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A. STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Jurisprudência relevante citada: Azulay Neto, Quinta Turma, ; STJ, AgRg no RHC 158.163/MG, Rel. DJEN de 18/3/2025 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, . DJe de 15/2/2022
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