Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LIMINAR DENEGADA. DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Pedro Afonso Rodrigues de Moura, em favor de Jones da Silva Santos, contra ato do Juiz de Direito Substituto Coordenador da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba/PI. O impetrante alega, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente nos autos do processo nº 0800483-72.2024.8.18.0068, relacionado ao Inquérito Policial nº 237/2024, que apura homicídio contra Domingos Lopes da Silva, sendo que o pedido de revogação da custódia não vem sendo apreciado pelo juízo competente, gerando constrangimento ilegal. Sustenta ainda que, embora o Ministério Público tenha se manifestado favoravelmente à liberdade do paciente, o magistrado da Central de Inquéritos declarou-se incompetente para analisar o pedido, ocasionando inércia jurisdicional e evidente prejuízo ao paciente. Ressalta, ademais, que a prisão não está devidamente fundamentada e que o paciente preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas. Junta documentos. É o relatório. Decido. A concessão liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, devendo ser reservada aos casos em que se verifica, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada. Da análise da sentença acostada no id. 27236329, verifica-se que a decretação da prisão preventiva do paciente foi fundamentada em dois inquéritos distintos (237/2024 e 228/24). O magistrado a quo fundamentou o cárcere cautelar nos seguintes termos: (…) Trata-se de Representação de prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar e extração de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos, requerido pela Autoridade Policial com fulcro de subsidiar os inquéritos policiais nº 228/2024 e 237/2024 que investigam os crimes de homicídio consumado e tentado. (…) (…) Segundo a Representação, (ID 56979677), é relatado que o investigado tentou ceifar a vida das vítima Ismael Oliveira Ambrósio e Domingos Lopes da Silva, utilizando-se de um facão motivado por vingança, já que acreditava que estes teriam espancado seu pai, identificado como Raimundo Barbosa dos Santos, na madrugada do dia 23/12/2023, o qual foi socorrido ao Hospital de Parnaíba e naquele nosocômio veio a óbito no dia 27/12/2023. (…) (…) Nesse sentido, há nos autos do IP n° 228/2024 (ID 54979678) termo de declaração da testemunha Francisco Mendes da Silva, a qual afirma que o representado teria tentado ceifar a vida das vítimas, na ocasião, Domingos foi atingido por um golpe de facão no braço direito e Ismael acertado no pescoço sendo um dedo de sua mão decepados pelo investigado, este evadindo-se do local logo em seguida. (pág. 18) Além disso, relata que as vítima teriam afirmado com certeza de que o autor da tentativa de homicídio seria o representado, e que acredita que tenha sido motivado por vingança, visto que o investigado acreditava que os ofendidos teriam espancado seu pai, ocasionando-lhe a morte. (…) (…) Consta nos autos laudos de exame pericial de Domingos Lopes da Silva e Ismael Oliveira Ambrosio, no dia 23/12/2023, a qual atestam ferimento causado por arma branca (pág. 64 e 67). Sendo assim, diante deste quadro fático, facilmente se conclui que a conduta do representado apresenta risco para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do ato e periculosidade do agente demonstrada pela circunstância em que ocorreu os fatos criminosos, visto que o representado supostamente cometeu o ilícito em um estabelecimento comercial na presença de outras pessoas, demonstrando extrema frieza, destemor e desprezo em relação ao bem jurídico vida, valor constitucionalmente assegurado de maneira prioritária. (…) (…) Trazendo a jurisprudência ao caso dos autos, tem-se que a gravidade da conduta do investigado, demonstrada pelo modus operandi do delito, consistente na ação de desferir na presença de outras pessoas golpes de facão com intuito de ceifar a vida das vítimas, é fundamento apto para decretar a constrição cautelar fundado na garantia da ordem pública. Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tenho que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. (…) Como se vê, a segregação cautelar do acusado restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta imputada, consistente na suposta tentativa de homicídio contra duas vítimas. Conforme relatado nos autos do Inquérito Policial nº 228/2024, o paciente teria agido motivado por vingança, desferindo golpes de facão que atingiram as vítimas no pescoço, braço e mão, inclusive causando a decepação de um dos dedos de uma delas. Tal circunstância demonstra periculosidade acentuada, associada a um modus operandi violento. Nesse sentido, a maior reprovabilidade da conduta demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal. Dessa forma, à primeira vista, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da liminar. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para, nos termos do art. 209 do Regimento Interno deste Tribunal, prestar informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Publique-se, intime-se e notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.