Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, fundada em cheque, ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde.A agravante sustentou a incompetência do juízo, a nulidade da citação, a ausência de intimações acerca de penhoras e a impenhorabilidade de verbas trabalhistas constritas.II. Questão em discussãoHá quatro questões em discussão:(i) saber se a exceção de pré-executividade é meio adequado para arguição de incompetência territorial relativa;(ii) saber se a citação realizada via WhatsApp, certificada por oficial de justiça, é nula;(iii) saber se a ausência de intimação acerca das penhoras realizadas enseja nulidade processual;(iv) saber se a penhora de créditos trabalhistas afronta a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.III. Razões de decidirA incompetência territorial é relativa e não pode ser reconhecida de ofício, sendo inviável sua análise em exceção de pré-executividade.A citação certificada por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, somente afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso.A ausência de intimação não gerou prejuízo, uma vez que a agravante teve ciência tempestiva das penhoras.A alegada impenhorabilidade de verbas trabalhistas exige dilação probatória, incabível em exceção de pré-executividade, podendo ser arguida por impugnação à penhora.Tese de julgamento: “1. A incompetência territorial não pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. 2. A citação certificada por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade. 3. A ausência de intimação acerca de penhora não acarreta nulidade sem comprovação de prejuízo. 4. A impenhorabilidade de verbas trabalhistas exige dilação probatória e deve ser arguida por impugnação à penhora.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, d; 80; 803, II; 833, IV; Lei nº 7.357/1985, art. 2º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009; TJGO, AI nº 5786543-89.2023.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 8ª Câmara Cível, j. 14.03.2024.IV. DispositivoRecurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5569566-68.2025.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE: THAYNA GONÇALVES PEREIRAAGRAVADO: LUCAS BORGES OLIVEIRARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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