Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO DO VALOR DA PARCELA MENSAL. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO MESMO MODO E TEMPO COMO CONTRATADO E AO DEPÓSITO MENSAL EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERTIDO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante interpõe Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz da 17º Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela provisória para permitir o pagamento do valor incontroverso e suspender os efeitos da mora. 2. O agravante sustenta a abusividade da taxa de juros praticada e requer a autorização para depósito judicial do valor controverso, pleiteando a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e a manutenção do bem financiado em sua posse. 3. O relator concedeu a tutela recursal para impedir a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e garantir a posse do bem, desde que o valor incontroverso fosse pago diretamente à instituição financeira e o valor controverso depositado em juízo. 4. Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Saber se é possível a concessão de tutela provisória para garantir a manutenção da posse do bem e suspender a inscrição nos cadastros de inadimplentes, mediante pagamento do valor incontroverso. 6. Verificar se a taxa de juros aplicada no contrato apresenta abusividade em relação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, nos casos de revisão de contrato de financiamento, o autor deve discriminar as obrigações controvertidas e continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. 8. A jurisprudência consolidada determina que, para afastamento da mora, o pagamento do valor incontroverso deve ser feito diretamente ao credor, enquanto o valor controverso pode ser depositado em juízo. 9. A análise dos autos demonstra que a taxa de juros contratada ultrapassa consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que caracteriza abusividade. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal local confirma que a abusividade da taxa de juros deve ser apurada com base no índice da taxa média de mercado, nos termos da Súmula n.º 13 do TJBA. 11. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória para impedir a inscrição nos cadastros de inadimplentes e garantir a posse do bem, condicionados ao pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira e ao depósito dos valores controvertidos em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção do veículo em sua posse, desde que cumpridos os requisitos de pagamento e depósito judicial fixados na decisão. 13. Tese de julgamento: "O pagamento do valor incontroverso diretamente ao credor e o depósito judicial do valor controverso são suficientes para afastar a mora e impedir a inscrição do devedor nos cadastros restritivos de crédito, bem como garantir a manutenção da posse do bem financiado".
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.