Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OU RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. SÚMULA N. 187 DO STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conhecera do recurso especial por ausência de comprovação do recolhimento do preparo ou do deferimento da gratuidade de justiça, resultando na deserção do recurso. 2. O embargante alega omissão na análise do pedido de gratuidade de justiça, formulado no recurso especial, e sua influência na exigência do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, formulado no recurso especial, conforme permitido pelo art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça. 5. A inércia diante da intimação específica para regularização realizada pelo Tribunal de origem antes da subida do recurso configura óbice processual. 6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado exigir a comprovação da incapacidade econômica, o que não ocorreu no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração fundamentados no art. 1.022 do CPC de 2015 têm como propósito específico sanar vícios taxativos na decisão judicial, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para reapreciar o mérito ou manifestar inconformismo. 2. Inexiste omissão em acórdão que, ao confirmar a deserção de recurso especial, explicita a ausência de comprovação da concessão da gratuidade de justiça alegada pelo recorrente, mesmo após regular intimação do tribunal de origem para apresentar prova ou efetuar o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007. STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no 2/9/2024 AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em ; STJ, Súmula n. 187. 16/9/2024
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deserção por falta de preparo", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.