Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito penal. Agravo em execução. Indeferimento de pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial n° 12.338/2024. Recurso do apenado. Comutação concedida com base em Decreto anterior. Natureza declaratória da decisão concessiva. Comutação que deve ser considerada na análise dos requisitos para o indulto. Apenado primário que, na data de referência do Decreto de 2024, cumpria pena no regime aberto, com remanescente inferior a seis anos, sem sanção por falta grave praticada nos doze meses anteriores. Enquadramento no art. 9º, inc. VIII, do Decreto. Indulto concedido. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado, contra decisão que indeferiu seu pedido de concessão de indulto, formulado com base no art. 9º, inc. VIII, do Decreto Presidencial n° 12.338/2024. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se, na aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão de indulto, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, deve ser levada em consideração a redução de pena, em decorrência de comutação concedida com base em Decreto Presidencial anterior. III. Razões de decidir: 3. As decisões concessivas de indulto e comutação de pena, com fundamento em Decretos editados pelo Presidente da República, ostentam caráter meramente declaratório, e não constitutivo, de modo que, reconhecido o direito ao indulto ou à comutação, os efeitos da decisão aplicam-se desde a data adotada como referência no respectivo ato normativo. 4. O agravante foi beneficiado com comutação de ¼ da pena remanescente, com fundamento no art. 3º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, cuja data de referência é 25.12.2023. 5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê a desconsideração de comutações anteriores unicamente para a determinação da base de cálculo de nova comutação. 6. Desse modo, a comutação, porquanto deferida com supedâneo em Decreto anterior, deve, sim, ser computada na apuração do preenchimento, ou não, dos requisitos para o indulto de pena, com base no Decreto de 2024. 7. O agravante, primário, na data de 25.12.2024, estava em cumprimento de pena no regime aberto e o quantum remanescente era inferior a seis anos, enquadrando-se na hipótese do art. 9º, inc. VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Além disso, não ostentava sanção por falta grave praticada nos doze meses anteriores, de modo que preenche os requisitos para ser beneficiado com o indulto pretendido. IV. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 1º, 7º, 8º, 9º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023.
Recurso conhecido e provido.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Dilmari Helena Kessler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.