Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTOCOLO TEMPESTIVO EM SISTEMA ELETRÔNICO INADEQUADO. ERRO FORMAL ESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Senador Pompeu contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para anular sentença que reconhecera a prescrição quinquenal e determinar o retorno dos autos à origem, ao fundamento de que o protocolo tempestivo da ação em sistema eletrônico inadequado configurou erro formal escusável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade do art. 240, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se houve contradição na utilização dos arts. 930 do CPC e 68 do Regimento Interno do TJCE; e (iii) determinar se houve omissão quanto à alegação de erro grosseiro decorrente do ajuizamento da demanda em sistema eletrônico inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que o primeiro protocolo da ação, realizado dentro do prazo prescricional, constituiu ato inequívoco de exercício do direito de ação, afastando a prescrição fundada exclusivamente em óbice técnico-administrativo. 4. A discordância da parte embargante quanto à interpretação adotada acerca do art. 240, § 1º, do CPC, da alegada ocorrência de erro grosseiro e da utilização de dispositivos relativos à prevenção não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, devendo ser rejeitados, com inclusão dos temas suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração rejeitados. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, 930, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Regimento Interno do TJCE, art. 68; Portaria nº 2432/2022.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.