Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – SERVIDOR QUE ATINGIU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA MAS QUE CONTINUOU EM ATIVIDADE – ABONO DEVIDO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO OBSTA O PAGAMENTO – INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 173/2020 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sobre a concessão do abono de permanência, dispõe o artigo 40, § 19 da Constituição Federal que "Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória". Em âmbito municipal, o abono de permanência está regulamentado no artigo 69, da Lei Complementar nº. 191, de 2011, que disciplina: "Art. 69. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 32 e 63, que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória". In casu, ao analisar minudentemente a prova contida nos autos, constata-se, indene de dúvidas, de que o recorrido cumpriu o prazo exigido por lei para a obtenção de sua Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul aposentadoria voluntária. Isso porque, conforme documento de fl. 77, em 8/3/2021 foi publicado a concessão de abono de permanência, em favor do autor, com efeitos a partir de janeiro de 2021. E, em que pese o recorrente sustentar a suposta adequação aos preceitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, II, do CPC), porquanto não demonstrou a impossibilidade do pagamento dos valores devidos, sendo que a alegação de dificuldade financeira não é argumento puro e simples para que sirva de manto para justificar o não pagamento de direito assegurado por lei ao servidor. Ademais, os mecanismos de contenção de gastos com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, são taxativos e as vantagens financeiras concedidas aos servidores titulares de cargos efetivos como a progressão funcional e o abono de permanência, são simples e vinculados, não dependendo de homologação ou da manifestação de outro órgão, não havendo, portanto, discricionariedade quando preenchidos os requisitos legais para a concessão, como no caso em apreço. A propósito, a própria Constituição Federal indica as providências a serem adotadas quando forem ultrapassados os limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal, tais como a redução de cargos comissionados e de funções de confiança. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.878.849/TO, firmou tese no Tema 1.075 no sentido de que não pode o Poder Público deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal. A despeito do recurso repetitivo tratar de progressão funcional, entendimento semelhante deve ser adotado quanto ao abono de permanência, eis que se tratam de vantagens devidamente previstas em lei. Por outro lado, todo ente público tem conhecimento do aumento natural da folha de pagamento de seus servidores titulares de cargos efetivos, com despesas de caráter perene e continuado, como progressões funcionais (biênios, quinquênios) e o abono de permanência, não se tratando portanto de gastos imprevisíveis. E, ainda que não haja manifestação expressa da parte, é fato incontroverso que a autora permaneceu na ativa após atingir os requisitos para concessão da aposentadoria especial, fazendo jus portanto ao abono de permanência, tal como reconhecido na sentença. No que diz respeito a vedação trazida pela Lei Complementar Federal n. 173, de 2020, igualmente, sem razão. Isso porque, a lei não alcança a concessão de abono de permanência e/ou direito à concessão de aposentadoria, notadamente porque a aquisição do benefício ocorreu em período anterior à calamidade pública. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Nesse contexto, sob qualquer prisma que se analise a questão, a recorrida faz jus ao recebimento do abono de permanência a partir do momento quando completou o tempo de sua aposentadoria, porém, continuou em atividade. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJMS. N/A n. 0816462-81.2022.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa, j: 13/05/2024, p: 15/05/2024).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.