Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora, após cirurgia bariátrica, necessitava de procedimentos não estéticos devido a sequelas físicas e sofrimento psicológico, cuja cobertura foi recusada pela operadora de saúde. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de cobertura por parte da operadora de saúde configura dano moral indenizável, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1365. III. Razões de Decidir. 3. O STJ estabeleceu que a recusa indevida de cobertura não gera automaticamente dano moral, sendo necessário demonstrar abalo anímico significativo. 4. No caso concreto, a negativa de cobertura ocorreu em contexto de vulnerabilidade da autora, com evidências de abalo psicológico e físico significativo, justificando a indenização por dano moral. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.030, II. Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1365. TJSP, Apelação Cível 1001065-44.2024.8.26.0431, Rel. Alexandre Marcondes, j. 31/07/2026. TJSP, Apelação Cível 1007045-58.2024.8.26.0079, Rel. Claudio Godoy, j. 26/06/2026.
Recurso desprovido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.030, II. Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1365. TJSP, Apelação Cível 1001065-44.2024.8.26.0431, Rel. Alexandre Marcondes, j. 31/07/2026. TJSP, Apelação Cível 1007045-58.2024.8.26.0079, Rel. Claudio Godoy, j. 26/06/2026.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.