Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. ADICIONAL DE SAÚDE. NATUREZA TRANSITÓRIA. CONCESSÃO DISCRICIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação e pagamento retroativo do adicional-saúde previsto na Lei Municipal nº 4.615/2006. A autora alegou ter requerido o benefício em 2008, mas não o recebeu. Requereu, assim, a inclusão da verba em sua remuneração e o pagamento dos valores vencidos. O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão e julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora possui direito adquirido à percepção do adicional-saúde pleiteado, mesmo sem sua efetiva implantação; (ii) verificar se a pretensão ao pagamento retroativo do benefício encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional-saúde previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 4.615/2006 tem natureza transitória e caráter discricionário, sendo concedido por ato do Chefe do Poder Executivo, no exclusivo interesse da Administração. 4. O Decreto Municipal nº 39.259/2010 suspendeu legalmente o pagamento do adicional-saúde, com fundamento na ausência de previsão orçamentária e nas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Não há direito adquirido à percepção de vantagem de natureza transitória que nunca foi formalmente concedida, tampouco pode ser incorporada automaticamente à remuneração do servidor. 6. A jurisprudência do TJMA reconhece a legalidade da suspensão do adicional-saúde, bem como sua não incorporabilidade e a inexistência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 7. A ausência de implantação do adicional inviabiliza o direito a valores retroativos, sendo a pretensão, de toda forma, atingida pela prescrição quinquenal, já que a ação foi ajuizada somente em 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão do adicional-saúde previsto na Lei Municipal nº 4.615/2006 é ato discricionário da Administração, condicionada ao interesse público e à edição de ato formal pelo Chefe do Executivo. 2. Não há direito à percepção de vantagem transitória que jamais foi implantada na remuneração do servidor. 3. A suspensão do adicional de saúde pelo Decreto nº 39.259/2010 é legítima e não afronta os princípios da isonomia ou da irredutibilidade de vencimentos. 4. A pretensão ao recebimento do adicional de saúde prescreve em cinco anos a partir da data de sua suspensão em 2010.” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.615/2006, arts. 104, VI, e 114; Decreto Municipal nº 39.259/2010; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 54.368/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/05/2021; TJMA, ApCiv 0837275-93.2020.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 04/07/2025; TJMA, APL 018611/2015, Rel. Des. Jamil Gedeon Neto, DJe 22/02/2016; TJMA, REEX 017532/2013, Rel. Des. Raimundo Barros, DJe 24/07/2014.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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