Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Honorários advocatícios. Alegação de omissão. Inexistência. Pretensão de rediscussão do julgado. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que fixou os honorários sucumbenciais por equidade em R$ 400,00, já considerados os honorários recursais, diante da irrisoriedade do percentual de 12% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e requer a majoração da verba honorária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios por equidade e se há fundamento para sua majoração por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios. A fixação dos honorários por equidade mostra-se adequada, considerando o valor da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono, a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e a vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, destinando-se ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devendo eventual pretensão de reforma do julgado ser deduzida pela via recursal própria. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.