Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito tributário. Recurso de apelação. Embargos à execução. IPTU. Reconhecimento prévio da ilegitimidade passiva do executado pelo ente público municipal. Comportamento contraditório. Venire contra factum proprium. Violação à boa-fé objetiva e ao princípio da cooperação processual. Nulidade da CDA. Extinção da execução fiscal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, nos embargos à execução fiscal, reconheceu a ilegitimidade passiva do executado, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinou a extinção da execução fiscal, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e à liberação de valores bloqueados. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se é válida a manutenção do executado na lide executiva de IPTU mesmo após o próprio Município ter reconhecido, em manifestação anterior, a sua ilegitimidade passiva, diante da transferência da posse e domínio do imóvel. III. Razões de decidir 3.O ente público reconheceu expressamente nos autos, antes da prolação da sentença, que o executado não era mais o possuidor nem o proprietário do imóvel, requerendo sua exclusão da execução fiscal e juntando documentos que comprovam a homologação da adesão ao programa de pagamento incentivado pelo efetivo possuidor/comprador do imóvel. 4. A tentativa posterior de reformar a sentença para manter o executado no polo passivo representa comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva e configurando venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico. 5. A ilegitimidade passiva reconhecida invalida a CDA desde sua origem, impedindo sua retificação para alterar o sujeito passivo, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica quanto à impossibilidade de substituição do sujeito passivo na CDA por vício substancial, e quanto à vedação de comportamentos contraditórios por parte da Administração Pública. 7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.