Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. 1. Como cediço, a omissão que desafia a oposição de embargos de declaração é aquela atinente a ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz. 2. Na hipótese, cuida-se de mandado de segurança, cujo objeto cingiu-se ao reconhecimento da legalidade – ou não – dos cancelamentos dos empenhos pela autoridade impetrada, sendo certo que os limites da solução implementada pelo julgador é estabelecida pelos pedidos insertos na peça exórdio e pela matéria alegada em sede de defesa. 3. No que pertine às teses de violação da ordem dos precatórios, bem como de eventual continência deste mandamus com ação de conhecimento, importante salientar que sequer foram aventadas pelo embargante/impetrado por ocasião de suas informações, operando-se, indubitavelmente, a preclusão. 4. Outrossim, quanto a alegada omissão decorrente da ausência de análise da tese referente a inadequação da via eleita, de igual forma, não se sustenta, na medida em que ao reconhecer o direito líquido e certo do embargado, o julgado afastou, por óbvio, mencionado argumento. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Irresignada a AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA TRANSPORTES, manejou Recurso Especial (mov. 107), o qual foi inadmitido, consoante se verifica do decisum proferido pelo Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 127). Interposto Agravo em Recurso Especial pela referenciada parte (mov. 132), este foi conhecido e provido (mov. 157), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, “para novo exame dos embargos de declaração”. Recepcionados os autos nessa instância a quo, a GOINFRA requereu “(…).a remessa imediata dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) – mais especificamente à 5ª Câmara Cível, –, a fim de que o órgão colegiado proceda a um novo julgamento e exame dos Embargos de Declaração interpostos por esta Autarquia, sanando as questões de ordem pública outrora omitidas, em fiel observância ao comando exarado pelo STJ.” - vide mov. 162. Na sequência, certificado o término do prazo de suspensão, foi proferida decisão determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para cumprimento da ordem judicial emanada pela Corte Cidadã (mov. 166). Recebido o feito por esta 5ª Câmara Cível (mov. 170), restou ordenada a intimação dos litigantes para manifestarem acerca da devolução dos autos do Superior Tribunal de Justiça, com a determinação de que haja nova apreciação dos Embargos de Declaração acostados no mov. 89. Em resposta, a AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA), reiterou todos os termos de seus Embargos de Declaração acostados aos autos no mov. 89, os quais espera sejam conhecidos e acolhidos (mov. 178). Por sua vez, a embargada ALBENGE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, se mantive inerte (mov. 180). Empós, vieram os autos conclusos (mov. 181). É o necessário relatório. Passo ao voto. 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo à análise. 2. Do mérito recursal. De início, cumpre assentar tratar-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA em face do acórdão proferido no mov. nº 84, por meio do qual esta egrégia 5ª Câmara Cível, à unanimidade, conheceu da Remessa Necessária e da Apelação Cível e lhes deu parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença para determinar a anulação dos atos administrativos referentes ao cancelamento dos empenhos pertinentes aos contratos nº 008/2017-PR-NEJUR, 014/2016-PR-NJ e 022/2016-PR-NJ, assegurando o empenho correspondente ao saldo dos serviços prestados a partir do mês de dezembro/2018. Irresignada, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto: (i) à inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo; (ii) à necessidade de suspensão do feito em razão da alegada continência com ação declaratória posteriormente ajuizada; e (iii) à suposta afronta à ordem cronológica de pagamentos. Pois bem. De modo a introduzir a matéria, esclareço que os Embargos de Declaração constituem uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais (artigo 1.022, do CPC). Com efeito, em sede de Embargos de Declaração, o Julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, único capaz de ensejar a correção e/ou modificação do decisum anteriormente proferido. É o que facilmente se dessume do disposto na literalidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja transcrição segue, ipsis litteris: Art. 1.022, CPC/2015 - “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Como se sabe, a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a tema não abordado no acórdão, mas que deveria ter sido, seja porque alegado por uma das partes, seja por sua natureza de ordem pública. Nesse prisma, urge pontuar que, por ocasião do primeiro julgamento dos embargos de declaração (mov. 99), restou expressamente consignado que “(…).as teses relativas a violação da ordem dos precatórios, bem como de eventual continência deste mandamus com a ação de conhecimento, sequer foram aventadas pelo impetrado, por ocasião de suas informações (mov. 8).” De consectário, concluiu-se ser “impróprio cogitar omissão do decisum quanto às
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os Embargos de Declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.