Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ELEIÇÃO ASSOCIATIVA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PLEITO E AFASTAMENTO DA DIRETORIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS, AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO ESPECÍFICA PARA FINS ELEITORAIS E PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de nulidade de eleição associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos de eleição realizada no âmbito de associação civil, diante da alegada inobservância das normas estatutárias, irregularidades na convocação da assembleia e participação de pessoas supostamente não habilitadas a votar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da alegada nulidade da eleição realizada em 09/11/2025 no âmbito da Associação Comunitária Rural Capitão José Diogo, em razão da suposta inobservância das disposições estatutárias que regem o processo eleitoral e da alegada participação de pessoas não pertencentes ao quadro associativo. 2. No caso concreto, observa-se que o agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de eleição associativa, sustentando que o pleito realizado em 09/11/2025 teria sido conduzido em desacordo com as disposições estatutárias, bem como com a participação de pessoas supostamente estranhas ao quadro social da entidade. 3. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos efeitos da eleição e o afastamento do agravado da presidência da associação, pleito que foi indeferido pelo Juízo de origem diante da ausência de elementos suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. 4. Ao fundamentar a decisão recorrida, o magistrado destacou que as irregularidades apontadas dependem de adequada instrução probatória, notadamente no que se refere à observância das normas estatutárias, à legitimidade dos participantes da assembleia e à própria condução do procedimento eleitoral. Ressaltou, ainda, que o autor participou da reunião impugnada, constando sua assinatura na lista de presença acostada aos autos originários (documentação ID nº 192870874), circunstância que reforça a existência de controvérsia fática acerca dos acontecimentos ocorridos durante o ato assemblear. 5. Cumpre registrar que as associações privadas são dotadas de autonomia organizacional, assegurada pelos incisos XVII e XVIII do art. 5º, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 53 a 61, do Código Civil. Por essa razão, a intervenção jurisdicional em matérias interna corporis deve ocorrer com cautela e apenas diante da demonstração inequívoca de violação à lei ou ao estatuto social apta a justificar a mitigação da autonomia associativa. 6. Na hipótese em exame, os elementos atualmente disponíveis não evidenciam, de forma clara e imediata, a ocorrência de ilegalidade manifesta capaz de autorizar, desde logo, a suspensão dos efeitos da eleição questionada. Ao contrário, o contexto fático delineado nos autos revela a existência de acentuada controvérsia acerca da regularidade do procedimento eleitoral. 7. Conforme sustentado pela parte agravada, a assembleia ocorreu em reunião regularmente convocada, da qual o próprio agravante participou, acompanhando os trabalhos e a proclamação do resultado. Ainda que tais circunstâncias sejam objeto de divergência entre as partes, sua própria existência afasta a caracterização de situação inequívoca e recomenda maior aprofundamento da matéria, especialmente porque não se está diante de ato realizado de forma oculta ou à revelia do associado que agora pretende invalidá-lo. 8. De igual modo, as alegações relacionadas ao descumprimento de formalidades estatutárias, à inobservância de prazos de convocação e à participação de votantes supostamente não habilitados exigem exame detalhado do estatuto social, do edital convocatório, da ata da assembleia, da lista de presença e da documentação referente ao quadro de associados, providências incompatíveis com a cognição superficial característica da tutela de urgência. 9. A verificação da validade do pleito pressupõe a análise aprofundada de aspectos como a regularidade da convocação, a observância do quórum exigido, a legitimidade dos votantes, a forma de condução dos trabalhos assembleares e eventual repercussão da participação do próprio agravante na realização do ato impugnado, tratando-se de questões eminentemente fáticas, cuja adequada elucidação reclama dilação probatória, inclusive com a possibilidade de produção de prova testemunhal. 10. Da mesma forma, a alegação de que pessoas estranhas ao quadro associativo teriam participado da votação demanda o cotejo entre os registros de presença, os cadastros de associados e as disposições estatutárias pertinentes, providência que igualmente ultrapassa os estreitos limites cognitivos da tutela provisória. 11. Nesse cenário, não se verifica, ao menos por ora, a presença de elementos suficientemente robustos para demonstrar a probabilidade do direito alegado, revelando-se indispensável o desenvolvimento da instrução processual para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação de um juízo de convicção mais seguro acerca da validade ou não do procedimento eleitoral questionado. 12. Nesse contexto, ainda que se reconheça, em tese, a relevância das irregularidades apontadas pelo agravante, eventual reconhecimento de nulidade do processo eleitoral dependerá da demonstração de efetiva repercussão dos vícios alegados sobre a legitimidade e a regularidade do procedimento deliberativo, não se mostrando suficiente, neste momento processual, a mera invocação genérica de desconformidades estatutárias desacompanhadas de elementos probatórios capazes de evidenciar, de forma inequívoca, a plausibilidade da pretensão deduzida. 13. Desse modo, a pretensão de afastamento imediato da diretoria eleita e de recondução provisória do agravante à presidência da associação representa medida de significativa ingerência na autonomia organizacional da entidade, somente justificável diante da demonstração robusta de ilegalidade manifesta e da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, circunstâncias que, à luz dos elementos atualmente disponíveis, não se encontram suficientemente evidenciadas. 14. Cumpre observar, ainda, que a providência postulada possui nítido caráter satisfativo, porquanto importaria, desde logo, na alteração da estrutura administrativa da associação e na atribuição ao agravante da posição de dirigente máximo da entidade, produzindo, em caráter provisório, efeitos que se aproximam daqueles pretendidos ao final da demanda. Por essa razão, exige-se a presença de elementos probatórios robustos aptos a evidenciar a plausibilidade da pretensão deduzida, o que, ao menos por ora, não se verifica. 15. Também não se identifica a presença de perigo de dano apto a justificar a concessão da medida excepcional requerida. A manutenção temporária da diretoria eleita não compromete a utilidade do provimento jurisdicional final, uma vez que eventual procedência da ação poderá ensejar a desconstituição do processo eleitoral impugnado e a adoção das medidas necessárias à recomposição da gestão associativa, preservando-se, assim, a efetividade da tutela jurisdicional. 16. Para além disso, não foram indicados atos concretos já praticados pela diretoria eleita capazes de evidenciar risco atual e específico ao patrimônio ou à finalidade institucional da associação, permanecendo a alegação de dano em plano meramente hipotético. Não se está, portanto, diante de situação capaz de acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso se aguarde o regular desenvolvimento da instrução processual. 17. Ao revés, os riscos decorrentes da imediata alteração da administração da entidade, mediante provimento fundado em cognição sumária e em contexto fático ainda controvertido, recomendam a preservação do estado atual das coisas até que a controvérsia seja devidamente esclarecida sob o crivo do contraditório e da ampla produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 18. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. A suspensão liminar dos efeitos de eleição realizada no âmbito de associação civil exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC; 2. Alegações de irregularidades em processo eleitoral associativo, envolvendo convocação, quórum, legitimidade dos votantes e observância das normas estatutárias, quando não comprovadas de plano, demandam dilação probatória e não autorizam a concessão de tutela de urgência; 3. A intervenção judicial em matérias interna corporis deve ocorrer de forma excepcional, somente se justificando diante da demonstração robusta de ilegalidade manifesta ou afronta ao estatuto social. Dispositivos legais relevantes citados: art. 5º, incisos XVII e XVIII, da Constituição Federal; arts. 53 a 61, do Código Civil; art. 300, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1043100-34.2025.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 11/02/2026; TJPA, AI nº 0801784-41.2025.8.14.0000, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 16/09/2025; TJAL, AI nº 0805312-19.2025.8.02.0000, Rel. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, j. 10/09/2025.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso
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