Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta contra sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de descontos indevidos realizados por instituição financeira com base em contrato firmado mediante falsificação de assinatura. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à ausência de má-fé, requisito legal para a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à caracterização da má-fé da instituição financeira, condição legal para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão alegada não se configura quando o acórdão embargado enfrenta expressamente os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia. 4. O julgado embargado reconhece de forma clara que a falsificação da assinatura da consumidora evidencia a má-fé da instituição financeira, o que justifica a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 5. A repetição em dobro foi fundamentada na constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando hipótese de engano justificável. 6. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização com finalidade meramente infringente, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão o acórdão que, de forma fundamentada, reconhece a má-fé com base em elementos probatórios constantes dos autos. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.