Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de execução penal interposto pela defesa de reeducando contra decisão que reconheceu falta grave pela prática de novo crime doloso (homicídio), alterou a data-base para benefícios executórios e indeferiu livramento condicional, mesmo sem condenação criminal transitada em julgado e com procedimento administrativo disciplinar (PAD) arquivado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do reconhecimento de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso sem trânsito em julgado da condenação criminal e a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD) para tal reconhecimento, bem como a consequente alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, conforme o Art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP). 4. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo criminal instaurado para apuração do fato, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, como o recebimento da denúncia. 5. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), garantindo o contraditório e a ampla defesa. 6. A alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios é consequência legalmente prevista da prática de falta grave, visando à manutenção da disciplina e à reavaliação do mérito do sentenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Execução Penal conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. 8. "O reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso em execução penal não exige o trânsito em julgado da condenação criminal, sendo suficiente a audiência de justificação com as garantias do contraditório e ampla defesa para suprir a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEP, art. 52; CF/1988, art. 5º, LIV e LV, e art. 37. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 526; STF, RE 972598 (Tema 941). (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0766707-57.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.