Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que confirmou sentença de procedência parcial para reconhecer o direito de servidor policial civil ao cálculo de horas extras e adicional noturno com divisor de 200 horas e base de cálculo composta por vencimento básico e GAP. O embargante alega omissão quanto à distinção entre as bases de cálculo aplicáveis à hora extra noturna e ao adicional noturno em jornada regular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão ao não diferenciar a base de cálculo do adicional noturno prestado em jornada regular daquela aplicável ao serviço extraordinário. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão, confirmando sentença que aplicou a base de cálculo composta por vencimento básico e GAP tanto para as horas extras quanto para o adicional noturno, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a incidência do adicional noturno e do serviço extraordinário sobre o vencimento básico e a GAP, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002 e dos arts. 90 e 91 da Lei Estadual nº 6.677/1994, não havendo omissão a sanar. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 7. Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão que confirma sentença aplicando base de cálculo composta por vencimento básico e GAP para horas extras e adicional noturno de servidor policial civil, em conformidade com a jurisprudência consolidada." Referências: Lei Estadual/BA nº 6.677/1994, arts. 90 e 91. Lei Estadual/BA nº 8.215/2002, art. 1º. Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.023.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nas razões constantes do voto do Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.