Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000048-37.2006.8.18.0077 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Uruçuí/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Cleber dos Passos Ferreira ADVOGADA: Ana Cristina Carreiro de Melo (Defensora Pública) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA OU POR CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO EXCULPANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 5. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. DE OFÍCIO, RECONHECE-SE O ERRO MATERIAL EXISTENTE NO DISPOSITIVO DA PRONÚNCIA QUE NÃO INDICOU A MODALIDADE TENTADA DO DELITO (ART. 14,II, DO CP). 1. No presente caso, constata-se que o acusado foi pronunciado em conformidade aos fatos narrados na peça acusatória. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da correlação, vez que o juiz singular apenas aplicou o instituto da emendatio libelli, ao tipificar corretamente o fato criminoso narrado na peça acusatória. 2. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 3. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não restou demonstrado que o réu desferiu os golpes de arma branca na vítima (pedradas), a fim de repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Por consequência, também não restou provada a causa supralegal do excesso exculpante na legítima defesa. 4. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. 5. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. De ofício, reconhece-se o erro material existente no dispositivo da pronúncia que não indicou a modalidade tentada do delito (art. 14, II, do CP). (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000048-37.2006.8.18.0077 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2023 )
Recurso conhecido e improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.