Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de acessório de arma de fogo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A impetração busca a revogação da prisão, alegando nulidade das provas por ilegalidade da abordagem inicial e violação de domicílio, fundamentação inidônea da prisão preventiva, predicativos favoráveis e desproporcionalidade da medida, defendendo a suficiência de cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas por abordagem policial e violação domiciliar; (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva é inidônea, por se basear apenas na quantidade de droga e em ações penais em curso, violando a presunção de inocência; e (iii) saber se o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e o ingresso no domicílio foram legítimos. Houve denúncias e informações específicas sobre a prática de tráfico de drogas, características específicas do veículo e a posterior confissão do paciente sobre a existência de entorpecentes em sua residência, com sua anuência para a busca domiciliar. 4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (apreensão de cerca de 410 g de maconha, 403 g de cocaína, 510 g de crack, 1 porção de ecstazy com massa bruta de 250 g, contendo aproximadamente 600 comprimidos), além de munições de arma de fogo (um carregador de pistola .380, marca Glock, contendo 6 munições intactas) e balança de precisão. 5. Ademais, o paciente possui um registro criminal em andamento pelo mesmo tipo penal (tráfico de drogas, proc. nº 5539028-02, fato: 2/9/2022), indicando sua periculosidade, habitualidade e, consequente, possibilidade de reiteração na prática delitiva, circunstância que também impede a aplicação de cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O ingresso policial em domicílio é lícito quando há fundadas razões, no caso, consistente em denúncia anônima corroborada por outras informações, a confissão do morador sobre a existência de drogas e sua anuência para a busca. 2. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, quando evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e pelo risco de reiteração delitiva. 3. A presença dos requisitos da prisão preventiva e o risco de reiteração delitiva afastam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2003, art. 33, CPP, art. 312 Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC n. 927.345/SP, rel.Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 26/3/2025.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido e denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.