Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de consignação em pagamento sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, por autocomposição. O apelante sustenta a nulidade da sentença por violação a comando vinculante de acórdão anterior, que havia determinado a análise do pedido de extinção sob o art. 485, II, do CPC (negligência do réu), e por ausência de fundamentação. Defende que a correta aplicação do art. 485, II, do CPC implicaria na condenação do apelado aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida incorreu em error in procedendo e nulidade por ausência de fundamentação ao desconsiderar a determinação de acórdão anterior e ao não analisar a tese de negligência do réu; (ii) saber qual o fundamento jurídico adequado para a extinção do processo sem resolução do mérito diante do pedido do autor e da concordância do réu; e (iii) saber qual a correta distribuição dos ônus sucumbenciais no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem desrespeitou a autoridade da decisão colegiada e o efeito vinculante do acórdão anterior ao extinguir o processo com fundamento diverso daquele expressamente delimitado pelo Tribunal, configurando manifesto error in procedendo. 4. A sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois não enfrentou a tese central do apelante sobre a paralisação do feito por negligência do réu e os requisitos de incidência do art. 485, II, do CPC. 5. Aplicando-se a teoria da causa madura, a reiteração do pedido de extinção pelo autor e a concordância do réu com o arquivamento configuram perda superveniente do interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC. 6. A manutenção da extinção do processo por fundamento jurídico diverso em grau recursal, sem alteração do resultado prático, é admitida e não configura reformatio in pejus. 7. Considerando o princípio da causalidade, a longa tramitação processual e a concordância do requerido com o encerramento, mostra-se razoável manter a não fixação de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inobservância, pelo juízo de origem, de comando vinculante exarado em acórdão anterior e a ausência de análise de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada ensejam a nulidade da sentença por _error in procedendo_ e vício de fundamentação. 2. A reiteração do pedido de extinção do processo pelo autor, aliada à concordância do réu com o arquivamento da lide, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. A alteração do fundamento jurídico da extinção do processo em grau recursal, sem modificação do resultado prático para o recorrente, não configura reformatio in pejus. 4. É razoável manter a ausência de condenação em honorários advocatícios quando há concordância de ambas as partes com o encerramento da lide, e diante da longa tramitação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II, VI, VIII, §1º, 489, §1º, IV, 1.013, § 3º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 2065078 PR 2023/0124267-0, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023. APELAÇÃO CÍVEL N° 0397914-26.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: HELIO TRAJANO DE MORAIS APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS – DETRAN/GO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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