Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO OBSERVÂNCIA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob fundamento de abandono de causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a nulidade da sentença extintiva por ausência de intimação pessoal da parte autora, requisito necessário para extinção com fundamento em abandono de causa, conforme previsão no § 1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A extinção do processo por abandono exige intimação prévia pessoal da parte autora para suprir a falta, sob pena de nulidade. No caso, não se obtém o cumprimento deste requisito, tornando-se imperativa a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito. Tese de Julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade. 2. A ausência do pedido expresso da parte ré para extinção por abandono veda a aplicação do art. 485, III, do CPC."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso ANULANDO a sentença
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.