Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SCR. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚM. 385/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno interposto pelo embargante e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que conhecera e negara provimento ao seu apelo. Reconheceu-se a aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ ao caso, afastando a configuração de dano moral presumido advindo de inscrição indevida no SCR/SISBACEN, em razão da existência de anotação preexistente não cancelada à época da nova inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, em especial no que se refere à incidência do enunciado sumular nº 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O aresto recorrido fundamentou, de modo claro, a incidência da Súmula nº 385 do STJ ao caso, assentando que eventual cancelamento posterior da anotação preexistente não retira sua eficácia para fins de incidência do referido enunciado sumular. 5. O inconformismo do embargante com a solução adotada não se confunde com a presença de vícios sanáveis por meio deste recurso integrativo, não sendo os aclaratórios via adequada para reexame ou rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos declaratórios rejeitados. Tese de julgamento: Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl na AC nº 5545850-85.2023.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5829573-43.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Teodoro Alves Varanda JúniorEmbargado: Banco Losango S.A. – Banco MúltiploRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Embargos declaratórios rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.