Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA DA PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, a Corte estadual lançou os seguintes fundamentos: "Não se pode deixar de observar que, a restituição do prazo para o depósito dos honorários periciais, diante da relevância da prova, pode perfeitamente ser determinada, considerando que o trabalho pericial constitui elemento de grande importância para a formação do convencimento. Ademais, o prazo a considerar não é peremptório, e as circunstâncias autorizam o acolhimento do pleito da parte agravante, máxime diante da importância da prova a ser produzida para a formação do convencimento. É a solução que melhor atende ao princípio da efetividade. Assim, impõe-se acolher o inconformismo, determinando-se a restituição do prazo para a executada comprovar o recolhimento do salário pericial." 2. Da leitura dos autos, depreende-se: a) "(...) a restituição do prazo para o depósito dos honorários periciais, diante da relevância da prova, pode perfeitamente ser determinada, considerando que o trabalho pericial constitui elemento de grande importância para a formação do convencimento."; e b) "(...) as circunstâncias autorizam o acolhimento do pleito da parte agravante, máxime diante da importância da prova a ser produzida para a formação do convencimento. É a solução que melhor atende ao princípio da efetividade.". 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e provas relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto recorrido a respeito da restituição do prazo para o depósito dos honorários periciais passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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