Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5837959-96.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : ALMEIDA FARMACÊUTICA LTDA. EMBARGADA : RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA.RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo da parte embargada, para julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais. 2. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido é omisso e contraditório, justificando os embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devesse manifestar o julgador.5. Não há omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que a matéria necessária à solução da lide foi exaustivamente analisada, restando consignado que não houve comprovação suficiente do alegado dano. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O simples inconformismo da parte com a conclusão do julgado não configura contradição ou omissão apta a justificar a oposição dos embargos. 3. A ausência de comprovação inequívoca dos danos alegados impede a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.” _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1786530/MG; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1722473/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1749554/SP. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5837959-96.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : ALMEIDA FARMACÊUTICA LTDA. EMBARGADA : RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA.RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos pela autora/apelada ALMEIDA FARMACÊUTICA LTDA., qualificada e representada nos autos, contra o acórdão inserto no evento nº 101, p. 399/410, figurando como embargada, a RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA., igualmente identificada no feito. Razões dos embargos de declaração (evento nº 105, p. 414/418): inconformada, a ALMEIDA FARMACÊUTICA LTDA. opôs os presentes aclaratórios aventando que o acórdão foi contraditório e omisso. Aduz “ter havido contradição no acordão. Pois, demostrado de forma inequívoca nos autos os prejuízos causados ao embargante, através das notas fiscais, notificações, conversas de whatsapp e e-mails anexados na inicial no evento 01, bem como, pela nota fiscal e certificado de incineração da mercadoria, documento já anexados aos autos no evento 90” (evento nº 105, p. 416). Frisa que “não só deixou de lucrar, como, também teve um dano material, isso porque, a embargada extraviou 01 (um) volume, avaliado no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) reais” (evento nº 105, p. 417). Argumenta que “possui toda a documentação necessária para comprovar o deixou de lucrar e que toda documentação anexada a inicial por si só, já possibilitaria análise do dano alegado” (evento nº 105, p. 417). Acrescenta que “a falha na prestação do serviço afetou não só sua reputação no mercado, dos processos licitatórios, como também gerou prejuízo material, pela mercadoria extraviada no valor de R$ 4.500,00, fez com que a embargante perdesse a mercadoria devolvida (conforme comprova planilhas em anexo) e toda documentação acostada na ev. 01 e ev. 90.” (evento nº 105, p. 417). Com fulcro no exposto, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, insurge-se a autora/embargante, ALMEIDA FARMACÊUTICA LTDA., contra o acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto pela empresa ré/embargada RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA.. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Novo Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Nesse diapasão, após minuciosa análise dos autos, a pretensão recursal da embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi exaustivamente analisada. Importante ressaltar que não há razão para a modificação do julgado embargado, considerando que restou consignado que não houve comprovação suficiente do alegado dano, uma vez que a empresa autora/embargante não demonstrou, de forma inequívoca, o quanto deixou de ganhar em função da não entrega da mercadoria, pois não há elementos concretos nos autos que apontem a quantidade de mercadorias que foram devolvidas, estocadas e novamente comercializadas, bem como, as que foram danificadas e/ou extraviadas pela transportadora ré/apelante, além disso, não foram apresentados documentos contábeis e fiscais idôneos a demonstrar o efetivo valor dos lucros cessantes que a empresa demandante deixou de lucrar, e sequer notas fiscais de entrada dos medicamentos por ela adquiridos, a fim de possibilitar a análise do alegado prejuízo suportado. Logo, tem-se que o acórdão embargado justificou de forma expressa e fundamentada as razões pelas quais reformou parcialmente a sentença recorrida, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Nesse cenário, carece de um mínimo de consistência a asserção de que haveria mácula no decisum embargado. Em realidade, pretende a parte embargante, apoiada em supostos vícios, ver reformada a decis
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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