Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial de comparecimento pessoal à secretaria para prestar esclarecimentos acerca da regularidade da representação processual e da efetiva manifestação de vontade para o ajuizamento da demanda, diante de indícios de litigância repetitiva ou predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial de comparecimento pessoal da parte autora, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, e se o descumprimento dessa ordem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém poder-dever de dirigir o processo e adotar diligências necessárias para prevenir abuso do direito de ação, assegurar a boa-fé processual e resguardar a dignidade da Justiça, especialmente diante de indícios concretos de litigância predatória. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidada na Súmula nº 33, reconhece a legitimidade da exigência de diligências e documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC, em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 autoriza a adoção de medidas cautelares pelo julgador, inclusive o comparecimento pessoal da parte autora, para confirmação da regularidade da representação processual e da efetiva manifestação de vontade. 6. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial e permaneceu inerte, inviabilizando a aferição da validade da relação processual. 7. O não cumprimento de determinação judicial essencial ao regular desenvolvimento do processo configura pressuposto para a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8. Mantida a extinção processual, resta prejudicada a análise dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação de comparecimento pessoal da parte autora, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, para verificação da regularidade da representação processual e da efetiva manifestação de vontade. 2. O descumprimento injustificado de determinação judicial indispensável ao regular desenvolvimento do processo autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A atuação judicial pautada nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e na Súmula nº 33 do TJPI observa os princípios da razoabilidade, da boa-fé processual e da dignidade da Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, 932, IV, “a”, 1.011, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0803759-47.2023.8.18.0036, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 30.06.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.017909-3/001, Rel. Desª. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 04.09.2019.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.