Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado. 1.1. A decisão agravada afastou as teses de nulidade da citação, incompetência do juízo, excesso de execução e impenhorabilidade de valores. O agravante busca a reforma da decisão para extinguir a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se é válida a citação recebida por familiar no endereço do devedor; (iii) saber se o juízo que proferiu a sentença era competente à época do ato; (iv) saber se há interesse recursal para discutir a impenhorabilidade de valores não bloqueados; e (v) saber se a alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de cálculo, deve ser acolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada. As razões recursais confrontam diretamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o inconformismo da parte. 3.1. A citação é válida. Com base na teoria da aparência, considera-se válido o ato citatório realizado no endereço correto do devedor e recebido por sua filha. A certidão do Oficial de Justiça possui fé pública e o comparecimento posterior do executado aos autos, por meio de defensor dativo, supre qualquer eventual irregularidade. 3.2. Não há que se falar em incompetência do juízo. À época da prolação da sentença, a 2ª Vara Cível da comarca de Jataí detinha competência cumulativa para julgar feitos cíveis e de fazenda pública. A posterior reorganização judiciária não tem o poder de anular atos processuais validamente praticados. 3.3. O agravante carece de interesse recursal quanto à alegação de impenhorabilidade. A única ordem de bloqueio efetivada nos autos foi de valor irrisório (R$ 5,55), posteriormente desbloqueado. Não há prova de constrição sobre os valores que o recorrente alega serem impenhoráveis. 3.4. O excesso de execução é afastado. O erro material na planilha de débito foi prontamente corrigido pela exequente. Ademais, o executado não cumpriu a exigência do art. 525, § 4º, do CPC, que determina a apresentação do valor que entende correto e o respectivo demonstrativo de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 4.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reiterando argumentos, impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.2. É válida a citação recebida por familiar no endereço do devedor, com base na teoria da aparência, mormente quando o ato é certificado por oficial de justiça e eventuais vícios são sanados pelo comparecimento posterior da parte aos autos. 4.3. A reorganização judiciária que altera a competência de uma vara não retroage para invalidar atos processuais praticados quando o juízo era competente. 4.4. Inexiste interesse recursal na discussão sobre impenhorabilidade de verbas quando não há efetiva constrição patrimonial nos autos do processo. 4.5. A arguição de excesso de execução deve ser liminarmente rejeitada se o executado não indicar o valor que entende correto e não apresentar o respectivo demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º, e 1.016, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5344731-48.2024.8.09.0100, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2038165-53.2021.8.26.0000, Rel. Claudio Hamilton, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2021; TJMG, Agravo de Instrumento 2019420-80.2024.8.13.0000, Rel. Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª Câmara Cível, j. 12/09/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5738653-98.2023.8.09.0005, Rel. Des(a). Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento 5079408-55.2023.8.09.0152, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 4ª Câmara Cível, j. 25/09/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052778-37.2026.8.09.0093 Comarca de Jataí 4ª Câmara Cível Agravante: DIVINO ROBERTO FREITAS Agravada: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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