Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DESCRIÇÃO PRECISA DA CONDUTA E EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DOLO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AQUISIÇÃO DE BENS NOVOS SEM DOCUMENTAÇÃO E POR VALOR MUITO INFERIOR AO DE MERCADO. INDIFERENÇA DELIBERADA QUANTO À ORIGEM ILÍCITA. DOLO CONFIGURADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. NEGATIVA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO ELEMENTO NUCLEAR DO TIPO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação diante da sentença que condenou a apelante pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP) à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 1.2. Os fatos consistiram na aquisição, pela apelante, de um fogão e uma máquina de lavar roupas, produtos de furto ocorrido em estabelecimento comercial, por R$ 150,00. 1.3. A defesa requer: a) o reconhecimento da inépcia da denúncia; b) a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo; c) subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal; d) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e) a fixação de honorários advocatícios recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: a) se a denúncia atende aos requisitos legais de validade; b) se as provas produzidas são suficientes para demonstrar o dolo do crime de receptação; c) se a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo legal; d) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e) se são devidos honorários advocatícios pela atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se conhece do pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, pois esse patamar já foi adotado na sentença recorrida, circunstância que afasta o interesse recursal. 3.2. Não há inépcia da denúncia. A peça acusatória descreveu com precisão a conduta, os bens e a origem ilícita atribuída, permitindo à apelante o pleno exercício da ampla defesa. A prolação da sentença, ademais, torna superada a matéria. 3.3. A materialidade e a autoria do crime de receptação estão comprovadas pelos boletins de ocorrência, pelo auto de avaliação e pela prova oral colhida em juízo. 3.4. O dolo se extrai das circunstâncias objetivas da aquisição. A apelante adquiriu bens novos (fogão e máquina de lavar), avaliados em valor muito superior ao pago, sem nota fiscal, recibo ou qualquer documento comprobatório, de pessoa desconhecida, em via pública, em condições que evidenciam, no mínimo, indiferença deliberada quanto à origem ilícita. 3.5. Não se configura a atenuante da confissão espontânea. A apelante negou ter conhecimento da origem ilícita dos bens, elemento nuclear do tipo penal do crime de receptação, limitando-se a admitir a aquisição e a posse. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; art. 65, III, "d"; CPP, art. 41; art. 386, VII; art. 577, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.070.283/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.074.877/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.398.797/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 04.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ap. n. 0006772-95.2019.8.16.0129, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 28.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. n. 0000017-30.2023.8.16.0092, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim, j. 08.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ap. n. 0000491-90.2023.8.16.0127, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 28.03.2026.
1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.