Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 332 DO CPC. TESE FIXADA NO IRDR nº 3.043/2017. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DA TESE NÃO AFASTA A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação contestando a cobrança de tarifa bancária. O apelante alega não ter contratado o referido serviço e requer a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: definir se a improcedência liminar da ação foi correta diante da ausência de contrato que comprove a anuência do autor à cobrança da tarifa; e estabelecer se a sentença merece anulação para garantir o contraditório e a instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR - O julgamento liminar de improcedência, com fundamento no art. 332 do CPC, exige que a matéria em debate dispense a instrução probatória, o que não ocorre no presente caso. - A tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 estabelece que a cobrança de tarifas bancárias somente é lícita se houver comprovação da anuência do consumidor, cabendo ao banco demonstrar que o cliente foi prévia e devidamente informado sobre o pacote contratado. -A ausência do contrato que formaliza a adesão à "Cesta B. Expresso" impede a improcedência liminar da ação, pois não há prova suficiente de que o apelante consentiu com as tarifas cobradas. - A decisão liminar afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF, por não permitir a devida instrução probatória, essencial para apurar a existência de contratação da tarifa. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso Conhecido e Provido. Sentença Anulada. Tese de julgamento: O contraditório e a ampla defesa devem ser preservados em demandas que envolvam a cobrança de tarifas bancárias, impondo-se a instrução probatória quando houver alegação de ausência de contratação. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Rodrigues da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA que, nos autos da presente ação, julgou liminarmente improcedente a presente ação. Em síntese, a parte autora, ora apelante, ajuizou ação insurgindo-se contra descontos efetuados em sua conta bancária, decorrentes da “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso”, cuja contratação alegou não ter realizado. Recebida a inicial, a ação foi julgada liminarmente improcedente (ID nº 37745559), sob o fundamento de que os extratos bancários juntados com a inicial, apontam a utilização de serviços que excedem os benefícios disponibilizados no pacote essencial e que a cobrança já esta sendo feita por mais de sete anos. Inconformada, a apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, vez que a parte adversa não apresentou o contrato originário da cobrança. Afirma a necessidade de inversão do ônus da prova (ID nº 37745566). Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 37745570, requerendo a manutenção do julgado, confirmando a improcedência liminar do pedido. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Mantenho a assistência judiciária gratuita concedida pelo juízo a quo, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia cinge-se em analisar se merece a reforma a sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda, por considerar que os extratos bancários anexados pela apelante não evidenciam o direito alegado. Pois bem. É cediço que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento liminar do pedido, quando a causa dispensar instrução probatória, nos termos do art. 332, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela aplicabilidade do art. 332, inciso III, do CPC, argumentando que a matéria sob análise possui tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Da leitura da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, denota-se que a licitude da cobrança necessita da comprovação de anuência do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar que cumpriu o dever de informação, o que se dará mediante a juntada do respectivo contrato que ensejou a cobrança. Sucede que, no presente caso, a improcedência liminar do pedido, com fundamento nos extratos bancários anexados pelo apelante, não é suficiente para julgar liminarmente o pedido. Isto porque, é necessário a comprovação de que o aposentado possuía ciência dos serviços disponibilizados em sua conta, da tarifação dos respectivos serviços, e que tenha anuído de fato com respectiva contratação. Entretanto, no caso sob exame, não foi sequer oportunizado ao Banco a possibilidade de anexar o contrato, o que impende a anulação da sentença. Por outro lado, os extratos anexados também são insuficientes para fundamentar a improcedência do pedido. Desse modo, a sentença merece anulação, pois a demanda carece de instrução probatória, mormente porque a manutenção ou reforma da sentença ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados pelo ordenamento jurídico em todo grau de jurisdição. In casu, resta caracterizado erro in procedendo, porque a demanda não dispensa dilação probatória, e mesmo versando sobre matéria debatida em sede de IRDR, a tese fixada não dispensou a prova da anuência do consumidor sobre a contratação do pacote de tarifa, fato que demanda, no mínimo, a instauração do contraditório, com devida contestação do réu. Nesse sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MATÉRIA NÃO CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA AÇÃO. ART. 285-A. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E EXIBIÇÃO DO CONTRATO. APELO PROVIDO. I – A questão da existência ou não da onerosidade excessiva do contrato somente pode ser verificada com respaldo em laudo pericial, bem como na análise detida do contrato firmado entre as partes adversas. Ademais, por se tratar de matéria ainda não consolidada, descabe a improcedência liminar da ação, com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil. II – O julgamento antecipado da lide constituiu cerceamento de defesa, pois obstou a produção do único meio de prova apto a demonstrar a viabilidade da preten
- Recurso Conhecido e Provido. Sentença Anulada.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.