Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. 3. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível por LUIZA DOMINGAS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 55-7539480/20, no valor de R$ 7.276,28, firmado entre as partes. Entendeu o Juízo que a instituição financeira comprovou a regular contratação, mediante apresentação do contrato assinado e do comprovante de disponibilização do crédito, inclusive com utilização de parte do valor para quitação de contrato anterior e depósito do saldo remanescente na conta da autora. Afastou a ocorrência de vício de consentimento, de ato ilícito e de dano moral, bem como a repetição do indébito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve comprovação válida da transferência do valor do contrato para sua conta bancária, sustentando a incidência da Súmula 18 do TJ/PI. Afirma que o banco juntou apenas “print” de tela unilateral, sem validade jurídica, e que o extrato bancário demonstraria a inexistência de crédito no valor de R$ 7.276,28. Defende a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o dano seria in re ipsa, invocando a Súmula 479 do STJ e precedentes jurisprudenciais. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, celebrado em 09/08/2023, inclusive na modalidade digital, com assinatura eletrônica e geolocalização, bem como a disponibilização do crédito, parte destinada à quitação de contrato anterior e parte creditada na conta da apelante. Sustenta que não houve qualquer vício ou fraude, sendo legítimos os descontos realizados. Afirma a inexistência de dano moral, por ausência de violação a direitos da personalidade, e defende que eventual restituição, caso reconhecida, deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé, pleiteando, ainda, a compensação dos valores eventualmente creditados. Requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com eventual condenação da apelante por litigância de má-fé. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. No caso vertente, a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela autora. (ID 29992765). Destaca-se que a operação bancária em análise consiste em um refinanciamento, no qual parte do montante contratado foi destinada à quitação de outro empréstimo anteriormente firmado pela autora junto à instituição financeira. O valor remanescente, por sua vez, foi regularmente transferido para conta de titularidade da própria autora, conforme comprovam as cláusulas do contrato e a TED juntada aos autos (ID 29992767). Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Desse modo, o empréstimo consignado revela-se válido, sendo, por conseguinte, legítimas as cobranças dele decorrentes. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do tema 1059, do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas,
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.