Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA INTEGRAL AOS QUESITOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. RECURSO PROVIDO, DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SLC Agrícola S/A e Fazenda Parnaíba Empreendimentos LTDA. contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Demarcação ajuizada por Ataliba Leite de Oliveira (espólio) e Valdete Maria Almeida Lima, referente à área de 400 hectares, integrante da Gleba Sobras, localizada na Data Tibonhem, município de Tasso Fragoso/MA. 2. As apelantes sustentam, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de o laudo pericial não conter resposta integral aos 42 quesitos formulados, limitando-se ao quesito 24, sem decisão de indeferimento dos demais. Alegam, ainda, nulidade por ausência de citação de confrontantes, inépcia da inicial e ausência de legitimidade ativa. No mérito, argumentam inexistência de sobreposição de áreas. 3. Os apelados alegam legitimidade e regularidade formal da ação e da citação, destacando que a Fazenda Parnaíba ingressou espontaneamente nos autos. Defendem a validade do laudo pericial, cuja homologação foi precedida de manifestação das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de resposta integral aos quesitos periciais apresentados pelas rés; e (ii) se é válida a sentença proferida com fundamento exclusivo em laudo pericial incompleto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença recorrida teve como fundamento exclusivo laudo pericial que não respondeu integralmente aos quesitos formulados pelas partes, em violação ao art. 473, IV, do CPC, que exige resposta conclusiva a todos os quesitos. 6. A omissão substancial do perito compromete a validade da prova técnica, caracterizando cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da CF/1988. 7. Ausente decisão judicial indeferindo os quesitos não respondidos, impõe-se reconhecer a nulidade do laudo e da sentença que sobre ele se fundamentou. 8. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi no sentido do reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos para complementação da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença prolatada, com retorno dos autos ao juízo de origem para complementação do laudo pericial, com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes, nos termos do art. 473, IV, do CPC. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, nos termos do art. 473, IV, do CPC. 2. A omissão injustificada do perito em responder quesitos essenciais configura cerceamento de defesa. 3. É nula a sentença fundada exclusivamente em laudo pericial incompleto." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SLC Agrícola S/A e Fazenda Parnaíba Empreendimentos LTDA., em face da sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Demarcação ajuizada por Ataliba Leite de Oliveira (espólio) e Valdete Maria Almeida Lima, relativamente à área de 400 hectares, integrante da Gleba Sobras, localizada na Data Tibonhem, no município de Tasso Fragoso/MA. Em suas razões recursais, as apelantes alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o perito nomeado judicialmente não respondeu integralmente aos quesitos apresentados, limitando-se ao quesito 24, quando foram formuladas 42 indagações. Sustentam que não houve qualquer decisão indeferindo os quesitos restantes, razão pela qual o silêncio do perito representaria violação ao contraditório e à ampla defesa. Também apontam nulidade por ausência de citação de confrontantes do imóvel objeto da ação, bem como alegam inépcia da inicial e ausência de legitimidade ativa dos autores. No mérito, argumentam que não há sobreposição de áreas, uma vez que suas propriedades foram certificadas por georreferenciamento e registradas no INCRA, não havendo impugnação quanto a isso nos autos. Assim, requer o provimento do recurso e julgamento improcedente da demarcação pretendida, afastando qualquer sobreposição entre as áreas dos APELADOS e das APELANTE. Em sede de contrarrazões, os apelados aduzem que são legítimos proprietários da área objeto da lide, cuja matrícula remonta ao ano de 1981 e que está localizada em área registrada e anteriormente demarcada. Ressaltam que o imóvel em questão integra a Gleba Sobras, parte da Gleba Serra, da qual detêm 400 hectares em comunhão com outros condôminos, e que, diante do interesse de separação da área comum, ajuizaram a ação de demarcação. Sustentam que a citação das partes e confrontantes foi regularmente realizada, inclusive com uso de edital, e que a alegada nulidade da citação das apelantes não prospera, uma vez que a Fazenda Parnaíba Empreendimentos Ltda. ingressou espontaneamente nos autos. Rebatem a alegação de cerceamento de defesa e afirmam que o laudo pericial foi devidamente elaborado e homologado após ciência e manifestação das partes. Por fim, pugnam pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo a nulidade da sentença em virtude da ausência de resposta integral aos quesitos periciais apresentados pela parte requerida. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Inicialmente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Da análise detida dos autos é possível constatar que o cerne da controvérsia diz respeito à validade do laudo pericial que embasou a sentença proferida em Ação de Demarcação de imóvel rural, com área de 400 hectares, integrante da Gleba Sobras, situada na Data Tibonhem, município de Tasso Fragoso/MA. O imóvel, cuja propriedade é atribuída aos autores, ora apelados, encontra-se registrado na matrícula nº 377, desde o ano de 1981. As apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que o perito judicial nomeado deixou de responder integralmente os quesitos apresentados. Concretamente, foram formulados 42 quesitos, dos quais apenas 24 foram respondidos, sem que houvesse decisão judicial de indeferimento dos demais. Tal omissão compromete substancialmente a utilidade e a validade do laudo pericial, configurando flagrante violação ao contraditório. A irresignação merece acolhimento. Nos termos do art. 473, IV, do Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: [...] IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. A norma é clara ao exigir do perito o enfrentamento de todos os questionamentos formulados, não sendo possível admitir a homologação de laudo que desatende tal exigência. A inércia do expert em responder a parte substancial dos quesitos, especialmente sem o indeferimento expresso pelo juízo, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Ocorre que a sentença recorrida teve como pilar justamente o referido laudo pericial. Sua homologação, nos termos do art. 479 do CPC, deu-se sem que fosse sanada a omissão substancial
Recurso provido para anular a sentença prolatada, com retorno dos autos ao juízo de origem para complementação do laudo pericial, com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes, nos termos do art. 473, IV, do CPC.
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