Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO SATISFAZ A PURGAÇÃO DA MORA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA BUSCA E APREENSÃO PRESENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Evaristo de Sousa contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Volkswagen S/A em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo, tornando definitiva a liminar e consolidando a propriedade do bem em favor do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, o apelante traz preliminar de cerceamento de defesa em razão de ter sido impedido de demonstrar plenamente os fatos que confirmariam a regularidade dos pagamentos realizados e a atuação da empresa Paschoalotto como intermediadora do banco apelado. Da análise dos autos, entretanto, não se constata a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que lhe fora oportunizado a juntada de documentos comprobatórios de seus argumentos. 4. Ademais, cabe ao julgador a análise das provas que entende necessárias à resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, já havendo o STJ firmado a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, tema 437). 5. Com efeito, ainda que se trate de relação de consumo, a parte promovida/apelante não está desobrigada da apresentação de prova mínima dos fatos alegados, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não trouxe os comprovantes de pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas. 6. Assim, considerando a presença dos elementos autorizadores da busca e apreensão do veículo em alienação fiduciária e a observância das normas materiais e processuais sobre o tema, não se verificam motivos que infirmem a conclusão obtida no julgamento recorrido, não tendo que se falar também em litigância de má-fé por parte do banco apelado. 7. Quanto ao pleito de restituição em dobro, aduz que o art. 940 do Código Civil estabelece que o credor que cobra judicialmente uma dívida já quitada ou valores indevidos deve devolver ao devedor o montante pago em dobro, visando tanto a reparação financeira quanto a sanção por práticas abusivas e pugna pela devolução das parcelas nº 25, 26 e 27. Entende-se que tal pedido não deve prosperar, uma vez que, evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão, com a caracterização da mora contratual, pressuposto de constituição válido e regular do feito, o banco apelado agiu no exercício regular de direito ao propor a referida ação. 8. Além disso, no caso de venda do bem, deve-se aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º caput do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
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