Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
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DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA, INSUMOS E MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. DIABETES MELLITUS TIPO 1. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NOTAS TÉCNICAS DESFAVORÁVEIS. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS OFERTADAS PELA REDE PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que apreciou pedido de fornecimento de Sistema de Infusão Contínua de Insulina Medtronic MiniMed™ 780G, seus acessórios e insumos, além de tiras para glicemia e cetonemia, lancetas, glucagon, Gli-Instan e insulina asparte, destinados ao tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. Notas técnicas emitidas no curso do processo concluíram pela ausência de elementos técnicos suficientes para sustentar o fornecimento das tecnologias pleiteadas pelo SUS, registrando a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF para o fornecimento judicial de medicamento ou tecnologia não incorporada ao SUS; (ii) estabelecer se houve comprovação da imprescindibilidade da bomba de infusão de insulina e dos demais produtos pleiteados, bem como da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão judicial de medicamento ou tecnologia não incorporada ao SUS exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF, inclusive a demonstração, pelo autor, da segurança e eficácia do tratamento com fundamento na Medicina Baseada em Evidências e da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS. As notas técnicas produzidas no processo são desfavoráveis ao fornecimento da bomba de infusão de insulina e dos insumos pleiteados, apontando a ausência de elementos técnicos suficientes para justificar sua indicação no caso concreto. As notas técnicas registram que o SUS disponibiliza alternativas terapêuticas para o tratamento do Diabetes Mellitus tipo 1 e para o controle glicêmico, inclusive medicamentos e insumos destinados ao automonitoramento da glicemia e ao tratamento convencional. A existência de evidências científicas sobre as tecnologias pleiteadas, por si só, não comprova sua imprescindibilidade, especialmente quando as avaliações técnicas registram a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e a ausência de documentação atualizada demonstrando falha dessas alternativas. O caso não apresenta documentos recentes que comprovem risco imediato à vida ou perda de órgão ou função, e as notas técnicas afastam a caracterização de urgência ou emergência nos termos considerados pelo Conselho Federal de Medicina. A Portaria Conjunta SAES/SCTIE 17/19 aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabetes Mellitus Tipo 1, enquanto a Conitec deliberou pela não incorporação do sistema de infusão contínua para tratamento de segunda linha de pacientes com Diabetes Mellitus tipo 1 ao SUS. Não há, no caso examinado, indicativo de ilegalidade no ato administrativo de não incorporação da tecnologia pela Conitec, cuja superação exige demonstração fundada em elementos relacionados à eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário. A pretensão de substituir a bomba de insulina atualmente utilizada por outra tecnologia mais avançada não demonstra, por si só, a imprescindibilidade da nova tecnologia nem a ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de tecnologia não incorporada ao SUS exige a demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF. 2. A existência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS, sem demonstração de sua ineficácia no caso concreto, afasta a comprovação da imprescindibilidade da tecnologia não incorporada. 3. A prescrição ou indicação da tecnologia não substitui a necessidade de comprovação técnica, fundada em evidências científicas, de sua imprescindibilidade e da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS. 4. A substituição de tecnologia disponibilizada ao paciente por outra de maior avanço tecnológico não autoriza, por si só, o fornecimento judicial quando não demonstradas a imprescindibilidade da nova tecnologia e a ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS. Dispositivos relevantes citados: Portaria nº 2.583/2007; Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 17/2019; Portaria SCTIE/MS nº 38/2018; Resolução CFM nº 1.451/1995. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6 da repercussão geral); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da repercussão geral); STF, STA 175 AgR; STJ, REsp 1.657.156 (Tema 106); TRF6, AC 0089284-51.2010.4.01.3800/MG, Rel. Marcelo Dolzany Costa, publicação em 1º.9.2025.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.