Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA - MÉRITO – VÍCIO OCULTO EM COMPRESSOR – NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO OCULTO – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O VÍCIO DECORREU DO MAU USO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar contrarrecursal, a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) em preliminar recursal, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; no mérito c) se existiu vício oculto em produto (compressor) adquirido pelo autor; d) a ocorrência de danos materiais em razão do suposto vício oculto e, e) a ocorrência, ou não, de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova pericial foi produzida de forma regular e em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar Rejeitada. 5. Em se tratando de fato do produto, a inversão do ônus da prova opera ope legis; ou seja, diretamente por imposição legal, dispensando qualquer determinação judicial, porquanto a lei prevê que o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador somente se eximirão da responsabilidade que lhe for imputada, quando comprovarem (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 – Código de Defesa do Consumidor): a) que não colocaram o produto no mercado (inc. I); b) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste (inc. II) ou, c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inc. III). 6. Contudo, embora se esteja diante da hipótese de inversão legal do ônus probatório, a parte autora não está totalmente isenta da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, pelo menos, o fato que deu ensejo ao dano alegado; ou seja, mesmo havendo inversão probatória, a parte autora não se desvencilha, de modo absoluto, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o qual, na presente hipótese, se constitui na própria prova, ainda que mínima (pelo menos indícios), de que os defeitos existiam desde a data da aquisição do veículo (v.g., REsp 1.625.984/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 04/11/2016). 7. Cabia ao autor produzir prova mínima acerca do defeito oculto, para que se pudesse cogitar que tivesse algum defeito de fábrica. Sendo assim, a prova produzida nos autos não demonstra qualquer defeito oculto no "Compressor Air Power 10 Motomil Monofásico", pelo contrário, evidencia que o defeito ocorreu diante do mau uso, ou seja, de fato imputável ao próprio autor, seja pela ausência dos dispositivos de proteção, seja pela ligação incorreta destes, não guardando relação com vício oculto. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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