Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Doracy Rodrigues da Silva contra o Banco Bradesco S.A., em razão da cobrança indevida de tarifas e seguro não contratado (“PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”). Sentença de parcial procedência para restituição em dobro dos valores pagos e cancelamento da cobrança indevida, sem condenação em danos morais. Interposição de apelação pela autora, buscando a procedência total dos pedidos, especialmente a condenação em danos morais. Celebração de acordo entre as partes, com pagamento de R$ 1.006,56 a título de composição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da celebração de acordo entre as partes, é possível a homologação da autocomposição e consequente extinção do processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, III, "b", do CPC. III. Razões de decidir 3. A homologação do acordo firmado entre as partes é medida que se impõe, considerando a possibilidade jurídica de transação em direitos disponíveis e o disposto no art. 932, I, do CPC, que autoriza o relator a homologar autocomposição. 4. O acordo celebrado extingue o processo com resolução de mérito, conforme disposto no art. 487, III, "b", do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Homologado o acordo. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. Acordo entre as partes homologado judicialmente implica a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. 2. A autocomposição das partes é incentivada pelo ordenamento jurídico, como forma de pacificação social e solução célere de conflitos.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, "b", e 932, I. DECISÃO MONOCRÁTICA Doracy Rodrigues da Silva, em 18/09/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 29/08/2024 (Id. 41922110), pela Juíza de Direito da Comarca de Montes Altos/MA, Dra. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas Bancárias e Seguro (Produtos/Serviços Bancários não Contratados), ajuizada em 27/11/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “...Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar o pagamento em dobro das parcelas adimplidas pelo autor (art. 42, parágrafo único, do CDC) referentes ao contrato indicado na petição inicial a título de “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas, respeitado o prazo quinquenal a contar retroativamente da data do ajuizamento da presente ação, o qual deverá ser corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ambos pelo INPC. Determinar o cancelamento da cobrança “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” indicada na petição inicial, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobrança indevida, limitada ao montante de R$ .000,00 (cinco mil reais). Julgo improcedentes os pedidos relacionados à "BX. ANT. FINANC/EMP", pois não houve ilegalidade. Sem condenação em danos morais, pois não demonstrados nos autos. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Homologado o acordo. Processo extinto com resolução do mérito.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.