Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em concurso público, que pleiteia sua nomeação e posse, em razão de contratações precárias realizadas pela Administração antes do fim do prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas do edital de concurso público, diante da contratação temporária de terceiros para o exercício das mesmas funções, no período de validade do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 598.099, Tema 784 da repercussão geral) e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A contratação precária de servidores temporários, enquanto vigente o concurso público, configura preterição do candidato aprovado, convolando a expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação. 5. A Administração Pública não apresentou justificativas excepcionais, supervenientes, imprevisíveis, graves e necessárias, que autorizassem a não nomeação do impetrante, conforme requisitos exigidos pela jurisprudência do STF. 6. A existência de contratações temporárias demonstra a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, evidenciando que o cargo ocupado de forma precária deveria ter sido provido por concursado regularmente aprovado. 7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí está alinhada ao entendimento das Cortes Superiores, reconhecendo o direito subjetivo à nomeação quando comprovada a preterição por contratações temporárias durante a vigência do concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e improvida. Tese de julgamento: O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. A contratação temporária de terceiros durante o prazo de validade do concurso público configura preterição e gera direito líquido e certo à nomeação do aprovado. A ausência de justificativas excepcionais e legalmente aceitáveis por parte da Administração afasta a discricionariedade e impõe a nomeação do candidato. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 03.10.2011; STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 18.04.2016; STJ, RMS 61.471/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.05.2020; STJ, AgInt no RMS 65.441/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.12.2021; TJ-PI, RemNec 0800064-02.2018.8.18.0088, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 18.03.2022.
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do reexame necessário, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos
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