Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM . CRIME DE HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ACUSADO QUE CUMPRIA PENA PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, "constata-se que a busca veicular foi realizada após a confirmação das informações relatadas em denúncia anônima especificada, que corresponde à descrição detalhada das características do veículo. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade da busca veicular, a qual consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, que realizou a diligência diante da existência de fundada suspeita da posse de objetos que constituem corpo de delito. Precedentes." (AgRg no HC n. 959.207/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJEN de .) 19/2/2025 26/2/2025 3. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo , constituem fundamentação idônea modus operandi para a decretaçãoda custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em , DJe 5/12/2022 ). 10/1/2023 4. Na espécie, o recorrente encontrava-se, no momento da prisão, em cumprimento da pena pela prática de crime de associação para o tráfico, fato que, somado à gravidade concreta da conduta (apreensão na posse de grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes), indica a necessidade da prisão preventiva. 5. Por outro lado, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe ; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 9/6/2017 QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe ; HC 394.432 9/6/2017 /SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe (AgRg no HC n. 779.709 9/6/2017 /MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe ). 22/12/2022 19/12/2022 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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