Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE BOLETO. ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. BOLETO COM INFORMAÇÕES QUE DEVERIAM SER CONFIDENCIAIS E BEM PROTEGIDAS PELA RÉ. BOLETO PAGO DE BOA-FÉ PELA AUTORA. RÉ NÃO CUIDOU DOS DADOS DO CONSUMIDOR, PERMITINDO QUE FRAUDADORES TIVESSEM ACESSO E UTILIZASSEM PARA FINS ILEGAIS RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA SEGURANÇA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora alega que “ entrou em contato com as requeridas e solicitou o envio do boleto para quitação integral da sua motocicleta financiado, entretanto, informa que o pagamento do financiamento não foi reconhecido. Dessa forma, pugnou pela baixa do gravame da motocicleta, bem e indenização por danos morais.” O juiz a quo julgou improcedente a demanda. A parte autora interpôs Recurso Inominado Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões, haja vista que a ré faz parte da cadeia produtiva, devendo responder pelos danos perpetrados à autora. Ademais, registro que não há como acolher a prejudicial de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela parte recorrida. A análise detida do presente Recurso Inominado, nas razões do recorrente, vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, entendo de que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento. Precedentes desta Turma: 8000189-18.2022.8.05.0077; 8000453-06.2020.8.05.0077 Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da responsabilidade da Ré por golpe sofrido pela parte autora no boleto referente pagamento do financiamento do veículo. Trata-se de evidente relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela Requerida, portanto, deve ser aplicada ao caso, as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova. Além de militar sob a presunção de boa-fé, a narrativa da exordial é verossímil e vem corroborada com as provas anexas na exordial que dão clareza de que a parte autora foi vítima de um golpe e que, para tanto, o impostor se utilizou da fragilidade dos sistemas da Ré. Alega a autora que quitou o débito relativo ao contrato de leasing e que houve demora na baixa do gravame. Da análise do e-mail acostado, verifica-se que o fraudador possuía acesso a informações atinentes à autora, fato que demonstra falha de segurança da acionadas. Especialmente com a criação do Código de Defesa do Consumidor, nosso ordenamento jurídico tratou de proteger aquele que é a mola propulsora dos negócios, bem como a parte mais frágil da relação. Existe um crescente número de ações judiciais e notícias sobre a ocorrência de crimes iguais ao aqui narrado. Assim, é patente a necessidade do Réu em aumentar a segurança de seus serviços, e, de responder pelos prejuízos próprios do negócio enquanto não o faz. Diante disso, em virtude da ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos perseguidos pelo autor, nos termos do art. 373, II do CPC, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, deve ser aplicado no caso o art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que atribui responsabilidade objetiva à parte Ré, sendo irrelevante a constatação da culpa neste sentido. Quanto aos danos morais, verifico que a situação vivida ultrapassou os desacordos comerciais e erros cotidianos. Conforme fundamentação acima, a conduta omissiva do réu em relação a segurança do seu site facilitou a ocorrência da fraude. Em relação ao quantum indenizatório, o valor do dano moral, de acordo com a jurisprudência dominante, deve ser arbitrado segundo os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar, nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. Deve exercer a função de reparar o prejuízo e de prevenir a reincidência na conduta lesiva, o que personaliza o caráter pedagógico. Desse modo, entendo como razoável a condenação da acionadas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, considerando que a dívida ainda persiste, deve haver a devida compensação entre o valor da condenação e o montante que resta para a quitação do contrato. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título danos morais, os quais devem ser compensados do montante restante para a quitação do contrato firmado entre as partes. Diante do resultado, sem custas e honorários. Salvador, data registrada no sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar as rés ao pagamento de R$ 3
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