Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS - REJEITADA - PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - INDEFERIDO - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA - MERO ENVIO DE SMS NÃO SE PRESTA PARA TAL FINALIDADE - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO QUE IMPLICA NO DEVER DE INDENIZAR - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO - DEVEDORA INADIMPLENTE - QUANTUM REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O autor indicou como causa de pedir a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e, segundo a jurisprudência do STJ (súmula 359), cabe ao arquivista ou órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Logo, a questão do dever de notificação prévia e possível indenização é matéria afeita ao mérito da causa e com ele será analisado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II - No que diz respeito à arguição de advocacia predatória, as providências solicitadas podem ser diretamente postuladas pela parte interessada junto à OAB e à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível. III - Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC e a súmula 359, STJ. O envio de mensagem via SMS não se presta para tal finalidade e, não observada tal regra, há espaço para reparação moral. IV - Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente a consumidora antes da inscrição do seu nome no cadastro restritivo de crédito, não pode ser desconsiderada a informação de que o consumidor é inadimplente, tanto que não discute a existência da dívida e, desse modo, contribui sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado pela ré. Quantum reduzido para R$ 2.000,00. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.