Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DIVIDIDA IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR ORIGINAL DA CAUSA. CORRELAÇÃO COM A DIMENSÃO ECONÔMICA DO LITÍGIO SOLUCIONADO. PREVALÊNCIA SOBRE O MERO PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de Cumprimento de Sentença, após a homologação de acordo celebrado entre as partes, manteve o cálculo das custas processuais remanescentes com base no valor original da causa. A Agravante pleiteava a reforma da decisão, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento seria exclusiva da parte Agravada ou, subsidiariamente, que a base de cálculo deveria corresponder ao proveito econômico obtido na transação, e não ao valor integral do contrato que originou a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação homologada judicialmente é omissa a respeito; e (ii) estabelecer a correta base de cálculo para as referidas custas, se o valor do proveito econômico do acordo ou o valor original da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A celebração de transação judicial, devidamente homologada, constitui novo título executivo e substitui a condenação proferida na sentença de mérito anterior, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais. Diante da omissão do termo de acordo quanto à responsabilidade pelas despesas processuais, impõe-se a aplicação da regra legal específica, disposta no art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a divisão igualitária (pro rata) das custas entre as partes. A base de cálculo para as custas remanescentes deve refletir a dimensão econômica da controvérsia que foi solucionada pela prestação jurisdicional. Portanto, a utilização do valor original da causa mostra-se correta, uma vez que a transação pôs fim à integralidade do litígio originado pelo inadimplemento contratual, cujo valor total correspondia ao da causa, e não apenas ao montante do desconto concedido no acordo. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda de objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, tornando-o prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno julgado prejudicado. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau. Teses de julgamento: "1. A transação judicial, uma vez homologada, substitui a condenação anterior, e, em caso de omissão sobre as despesas processuais, estas devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil." "2. A base de cálculo para as custas processuais remanescentes, após a celebração de acordo que põe fim ao litígio, deve corresponder ao valor da causa quando este reflete a dimensão econômica da controvérsia integralmente solucionada, e não apenas o proveito econômico obtido por uma das partes na transação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 90, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.
ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.