Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito do consumidor e processual civil. Recursos de apelação simultâneos. Ação pelo rito comum. Aquisição de veículo novo. Defeito apurado em perícia técnica judicial. Vício do produto. Responsabilidade solidária da representante e da fabricante. Restituição do valor pago. Transporte de mercadorias. Necessidade de aluguel de outro veículo. Lucros cessantes. Alegada nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. Dano moral. Pessoa jurídica. Não demonstração de ofensa à honra objetiva. Recursos de apelação não providos. I – Caso em exame 1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença, pela parte autora, em síntese (i) na pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; pela ré F1, (ii) no reconhecimento de que houve venda direta, inexistindo relação jurídica com a parte autora; e, pela ré LIBRELATO, preliminarmente, por nulidade por alegada ausência de prestação jurisdicional; e, subsidiariamente, (iii) quanto ao abatimento proporcional pela fruição do semirreboque ao longo da tramitação processual. II – Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de acolhimento das razões recursais. III – Razões de decidir 3. O Douto Juízo a quo analisou detidamente a matéria acerca dos lucros cessantes, não se vislumbrando a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 4. A venda do veículo ao consumidor é feita mediante intermediação da revendedora com a fabricante, restando clara a responsabilidade solidária destas, que se unem com objetivo de auferir lucro, passando todos a fazerem parte da cadeia de consumo. Inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O laudo pericial produzido nos autos (ID. 73826644/73826739), apresentou conclusão no sentido de que foi “encontrado fissuras no tambor da roda especificamente na pista de frenagem em decorrência de mau funcionamento do sistema de freio” (ID. 73826644); e, demais, que “este veículo teve problemas sérios no freio e estes defeitos causam a deformação apresentada” (ID. 73826657/73826658). 6. A condenação em debate contempla o período em que o bem se encontrava inoperante e sem condições de uso, razão porque não merece acolhida o pedido de abatimento proporcional pela fruição do semirreboque ao longo da tramitação processual. 7. Malgrado não se ignorem os transtornos decorrentes do defeito apresentado pelo veículo objeto da lide, não se vislumbra a demonstração, pela parte autora, de ofensa à sua honra objetiva – prejuízos e abalo à sua imagem comercial, situação que não admite presunção; elidindo a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. IV – Dispositivo e tese 8. Recursos de apelação não providos, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da condenação – quanto à verba devida pela parte ré; e sobre o valor da causa, quanto à verba devida pela parte autora; nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.