Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO DEMONSTRADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESGUARDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a limitação dos descontos em folha de pagamento em ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidora em situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora superendividada antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) saber se o limite de 40% sobre a remuneração líquida se mostra adequado para resguardar o mínimo existencial, diante da ausência de previsão expressa na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC o tratamento jurídico da pessoa natural superendividada, assegurando-lhe o direito à repactuação de dívidas com observância do princípio do mínimo existencial (art. 4º, XII, do CDC). 4. A retenção de mais de 60% dos proventos da agravante compromete a subsistência da devedora, configurando risco de dano irreparável e justificando a tutela de urgência independentemente da fase conciliatória. 5. A limitação dos descontos mensais a 40% da remuneração líquida está em consonância com a jurisprudência dominante que busca compatibilizar a proteção ao crédito com a dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.